Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE PAULO RAMOS ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801548-77.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Paulo Ramos contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801548-77.2022.8.10.0074, ajuizada pela dita apelante contra o Banco Pan S/A, ora recorrido, na qual julgada improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, de 10% do valor da causa, com as suas “exigibilidades suspensas” em decorrência de litigar sob o pálio da justiça gratuita, e ainda com sua condenação por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que este se encontrava realizando “descontos mensais” no benefício previdenciário daquela na quantia de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 3453090411, que alega não ter celebrado. Aduz a apelante, nas suas razões recursais de ID de nº 31419946 (fls. 164/174 do pdf gerado), que deve ser afastada a sua condenação por litigância de má-fé, porque ausente o dolo para a sua configuração. Contrarrazões do recorrido no ID nº 31419948 (fls. 177/179 do pdf gerado), “visando ao não conhecimento do apelo, ou ao seu não provimento”. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, aqui, foram distribuídos, inicialmente, por prevenção, à Desembargadora Ângela Maria M. Salazar, da 1ª Câmara Cível, que, no decisum de ID nº 32466921 (fls. 183 do pdf gerado), afastou a referida prevenção e determinou a redistribuição do feito entre os membros das Câmaras de Direito Privado. Desse modo, os autos foram redistribuídos para a Desembargadora Substituta Oriana Gomes, desta 4ª Câmara de Direito Privado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 32660056 (fls. 188/192 do pdf gerado), pelo provimento do apelo. Assim, em face da remoção do signatário, para o citado órgão fracionário, “os autos a lume foram redistribuídos para este relator”. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, “já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos”, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito tal registro, deve ser afastada a condenação da recorrente pela litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, só para afastar a condenação da autora à multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator