Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ TEIXEIRA NUNES ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801976-59.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TEIXEIRA NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 31055590), o Apelante aduz, em síntese, ausência de contrato assinado pelas partes a comprovar que houve a contratação de serviço a justificar a cobrança de tarifa bancária. Sustenta a necessidade de condenação a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar, ainda, o Banco apelado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas (id. 31055593), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal, alegando ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos formulados na inicial (id. 32251904). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O cerne da demanda cumpre em analisar se a cobrança de tarifa impugnada pela parte autora é abusiva e, em caso positivo, se restou configurado o dever de repetição do indébito e reparação a título de danos morais. De início, observo que a relação entabulada no presente caso é nitidamente consumerista, especialmente porque, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, observo que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de extrato bancário que estava sendo cobrada tarifa de forma indevida e sem sua autorização. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira apelada, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. O Banco, ora Apelado, não providenciou a juntada de instrumento contratual de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o(s) desconto(s) respectivo(s) na conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando caracterizado, portanto, falha na prestação de serviços. Dessa forma, verifico que o Banco, ora Apelado, não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Por outro lado, o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a exordial com documentos onde é possível se verificar descontos de tarifas não autorizadas e para o qual não houve contratação, cujo favorecido é a instituição bancária apelada. Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva do Banco apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2. A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015). (grifou-se) Assim, revela-se imperiosa a devolução dos valores descontados, que deverão ser restituídos em dobro, ante o seu caráter ilícito, consoante dispõe o art. 42 do CDC, observada a prescrição prevista no art. 27 do CDC, senão vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece, de igual, reforma nesse particular. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Dessa forma, observo que o valor arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Feitas estas considerações e de acordo as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela consumidora, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator