Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802033-77.2022.8.10.0074.
APELANTE: JORGE ALVES DINIZ Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JORGE ALVES DINIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que, nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais", indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou seu indeferimento na ausência de procuração específica para o objeto do processo e na necessidade de comprovação da idoneidade da pretensão em face de indícios de "advocacia predatória", como o alto número de processos semelhantes da advogada do autor, a distância de seu escritório e a vulnerabilidade das partes ativas, muitas vezes idosos e analfabetos que desconhecem as ações movidas em seus nomes. A decisão também indeferiu a gratuidade de justiça. O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, sustentando que a petição inicial se encontra suficientemente instruída, observando os arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), e que a Nova Lei Processual tem como princípio a primazia da resolução de mérito (Art. 4º do NCPC). Argumenta que a procuração acostada aos autos define bem a atuação do advogado, não sendo necessária a especificação do contrato ou a sua atualização, e que o comprovante de residência em nome próprio é desnecessário, bastando a indicação do endereço na inicial. Defende, ademais, que a atuação advocatícia questionada guarda relação proporcional com o aumento das fraudes em empréstimos consignados, e não configura abuso de direito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Apelado, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. A Procuradoria Geral de Justiça Cível, em parecer da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, com vista dos autos, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em verificar a necessidade da parte autora apresentar comprovante de residência em nome próprio e procuração atualizada e específica para o prosseguimento da ação. A sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, pautou-se na ausência de juntada de procuração específica e na preocupação com a judicialização predatória, alegando que a advogada está envolvida em mais de 900 processos na Comarca com teses repetitivas e genéricas, e que seu escritório em Teresina-PI levanta dúvidas sobre a contratação por pessoas de baixa renda. Contudo, entendo que a decisão recorrida não se alinha à legislação processual civil vigente nem à jurisprudência pacificada sobre o tema, tampouco aos princípios que regem o acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro. 1. Da Desnecessidade de Procuração Específica e Atualizada: A determinação judicial para que a parte autora juntasse procuração específica, indicando o objetivo da outorga (contrato a ser questionado, rubrica impugnada e pessoa jurídica a ser demandada), e datada de no máximo 90 dias antes da propositura da ação, sob pena de indeferimento do benefício, configura um excesso de formalismo. O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No entanto, a procuração específica e atualizada, nos termos exigidos, não se enquadra nessa categoria. O artigo 654, § 1º, do Código Civil, e o artigo 105 do NCPC, que tratam da procuração, não exigem tal nível de detalhamento para a outorga de poderes gerais para o foro, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, ressalvadas as exceções expressamente previstas. A procuração anexada define bem a forma de atuação do advogado, especificando com clareza seus objetivos. Ademais, a jurisprudência pátria, incluindo julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é clara ao reconhecer que a procuração não está sujeita a prazo de validade implícito. A ausência de procuração "atualizada" não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando o instrumento apresentado não ostenta defeitos formais e preenche os requisitos legais. O indeferimento da inicial em casos como o presente, baseado em tais exigências, afigura-se um evidente excesso de formalismo, que viola o direito constitucional de acesso à justiça. 2. Da Desnecessidade de Comprovante de Residência em Nome Próprio: De forma similar, a exigência de que a parte autora juntasse comprovante de residência datado de no máximo 90 dias antes da propositura da ação, em nome da autora, ou declaração com firma reconhecida do terceiro em cujo nome consta no comprovante, esclarecendo a relação e o vínculo com o endereço residencial, também não se sustenta. O artigo 319, inciso II, do CPC, que elenca os requisitos da petição inicial, prescreve que a parte autora deve APENAS indicar "o domicílio e a residência do autor e do réu", sem qualquer necessidade de comprovação documental. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda. A sua finalidade é a localização da parte e a aferição de eventual incompetência territorial, que possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte adversa. Não havendo indício de falsidade nas informações prestadas, e estando o endereço do recorrente indicado na ação, inclusive no instrumento procuratório e certidão de quitação eleitoral, o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda. Exigir tal comprovante para a propositura da ação, ainda mais quando a parte alega não possuir comprovante em seu nome, restringe o acesso à justiça e ignora a previsão do artigo 319, § 3º, do CPC/15. 3. Da Questão da "Advocacia Predatória" e do Fracionamento de Ações: Embora as preocupações do Juízo a quo com a judicialização predatória, em consonância com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, sejam válidas e mereçam cautela, o caminho para combatê-las não deve ser o indeferimento da petição inicial por excesso de formalismo, especialmente quando os requisitos legais para a propositura da ação são atendidos. É crucial compreender que a multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignados, muitas vezes, reflete o crescimento exponencial das fraudes infligidas nos benefícios previdenciários, conforme amplamente noticiado. Culpabilizar o jurisdicionado pelo número de ações e puni-lo com a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a atuação advocatícia seria predatória, representa uma incompreensível contrariedade à finalidade social do Poder Judiciário. A advocacia de impacto, quando exercida de forma competente, busca justamente ampliar o acesso do cidadão à Justiça para discutir danos. O fracionamento de ações, embora questionado, não pode ser o único fundamento para o indeferimento da inicial se a parte cumpre os requisitos mínimos. A primazia da resolução do mérito, princípio fundante do NCPC (art. 4º), impõe que o Estado-Juiz busque a integral prestação jurisdicional, superando óbices formais desnecessários. A análise da litigância de má-fé ou abuso de direito deve ser feita caso a caso, e não presumida pelo volume de processos ou pela localização do escritório do advogado, sem prejuízo da apuração de responsabilidades em outras esferas, se for o caso. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental que não pode ser cerceada por exigências não previstas em lei. 4. Da Justiça Gratuita: Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, a sentença não oferece fundamentos suficientes para refutar a declaração de hipossuficiência do autor, que, sendo aposentado e recebendo renda mínima, faz jus ao benefício. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e, na ausência de elementos probatórios que a contradigam, deve ser concedida. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, e determinar o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para o regular processamento do feito, com a devida apreciação do mérito da demanda. Concedo, ademais, os benefícios da justiça gratuita ao Apelante. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator