Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA HENRIQUE ALVES PINHEIRO, no dia 12/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/11/2022 (Id. 24378325), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 06/10/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802031-10.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA APELANTE.: HENRIQUE ALVES PINHEIRO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc. III do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 24378330, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Excelência, a adoção e integralização da CONTA GOV. BR com os demais sistemas governamentais é medida recente e tem exigido certa expertise mesmo daqueles habituados ao trato com tais mecanismos, quiçá do Demandante. Ademais, considerando que a conciliação é medida que pode/deve ser estimulada pelo Magistrado nos próprios autos do processo, a citação do Réu para compor a demanda se mostra imprescindível ao fim pretendido pela Magistrada (composição), não como imposição ao Demandante cuja única alternativa é a extinção processual, mas como opção a ser considerada, se não prejudicial ao autor, obviamente. Nada obstante, foi promovida reclamação por meio alternativo, qual seja o site proteste.org.br. Entretanto, o réu responde a referida reclamação de forma insatisfatória, na qual não apresentou resolutividade ao problema apontado pelo reclamante/autor, pelo contrário, em resposta resta clarividente que se esquiva da situação apresentada." Aduz mais, que "Assim, contrariando o pleito administrativo formulado pelo(a) autor(a), não houve qualquer resposta satisfatória do requerido, de modo que, o autor não poderia esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o Requerido resistiu à pretensão deduzida pelo Requerente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, para satisfazer o direito que lhe foi negado ou iterativamente contrário ao que foi buscado na via administrativa." Alega também, que "Logo, não se mostra justo e adequado à satisfação plena da tutela jurisdicional submeter o autor, pessoa idosa e em situação extremamente vulnerável, com o fito único de cumprir formalidade processual administrativo perante as instituições financeiras, aos trâmites morosos e que muitas vezes até sem resolutividade diante de reclamações expressas registradas pessoalmente pelos consumidores diretamente nas agências bancárias." Sustenta ainda, que "O MM. Juiz Monocrático, contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito – Art. 4º. do NCPC – indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito – Parágrafo Único do Art. 321 do NCPC – sob o argumento de que a mesma não encontrava-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, a apresentação da resposta à reclamação da empresa demandada, oriundos do contrato bancário em discussão." Argumenta, por fim, que "Resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. Dessa forma, ante as razões consignadas, merece ser totalmente reformada a sentença, em observância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 5º, XXXV da CF/88, para que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o regular processamento da demanda, em observância ao devido processo legal." Com esses argumentos, requer "a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, visto que as informações necessárias ao julgamento do mérito encontram-se explícitas na exordial, e em consequência, que seja determinada a citação do réu e o regular processamento da ação. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24378335, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25658585). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia desse recurso diz respeito, se o prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021. Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor, para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como isso se configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"