Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LIMA PAULO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de assinatura a rogo. 2. A sentença considerou a existência de contrato com identificação por impressão digital e assinaturas de testemunhas, condenando a parte apelante em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contrato assinado por duas testemunhas e com aposição de digital, afasta a alegação de inexistência da relação contratual e de fraude na contratação de empréstimo consignado e, ainda, analisar a manutenção da condenação da parte apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema nº 5/TJMA, Tese 1, e no art. 373, II, do CPC. 5.. O contrato juntado aos autos contém a digital da parte apelante, que não impugnou especificamente sua autenticidade, limitando-se a questionar a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, o que não invalida o documento, nos termos dos arts. 107, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil e art. 369 do CPC. 6. A efetiva transferência do valor contratado restou demonstrada nos autos, e o apelante não juntou extrato bancário para refutar o recebimento do montante, contrariando o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). 7. A alegação de incapacidade da parte apelante não prospera, pois o Tema nº 5/TJMA, Tese 2, reconhece que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico. 8. A litigância de má-fé resta configurada, pois a parte apelante sustentou a inexistência do contrato sem apresentar qualquer indício concreto de vício de consentimento, em manifesta tentativa de induzir o juízo a erro, nos termos do art. 77, I, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé é mantida por ser proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação do documento contratual ou de outra prova inequívoca da vontade do consumidor. 2. A ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas não invalida o contrato quando há outros elementos que confirmam a celebração do negócio jurídico. 3. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 411, III, 428, I, 431; CC, arts. 107, 113, §1º, I, 172, 183, 212. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, Tema n.º 5, Teses 1 e 2; TJMA, ApCiv 0800482-28.2023.8.10.0074, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 28/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802036-32.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LIMA PAULO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento da existência do negócio jurídico, comprovado mediante a juntada do contrato firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a parte apelante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o contrato trazido aos autos é inválido, eis que ausente a assinatura do terceiro a rogo, bem como a inexistência de comprovante de transferência válido. Por fim, pugna pela retirada da litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte Apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo a digital da parte apelante (ID. 24377323 e 24377324), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da digital, optou por alegar a ausência de assinatura a rogo no referido contrato e ausência de comprovante de transferência válido. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a validade do documento particular, conforme estabelecido nos artigos 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do CPC. Ressalte-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), sobretudo, porque consta nos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado no ID. 24377324. Embora a parte apelante tenha refutado o recebimento do valor do empréstimo, não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido tem-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato sem assinatura a rogo. inexistência de impugnação da validade da assinatura na réplica à contestação. ausência de prova da transferência do valor do empréstimo. desnecessidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória, que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado por analfabeto é suficiente para anular o contrato; e (ii) saber se existe prova da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. III. Razões de decidir 3.1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo, mercê da ausência de assinatura a rogo, deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo principal conhecido e provido. Tese de julgamento: A alegação isolada de ausência do comprovante de transferência não tem o condão de tornar nulo o contrato juntado pela instituição financeira, especialmente porque comprovada a realização da transferência do valor do empréstimo para a consumidora. (TJ-MA 08004822820238100074, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Ademais, o recurso também afronta a 2ª Tese do mesmo IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico (Tema nº 5/TJMA, Tese 2). Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. No tocante a litigância de má-fé, é um dever das partes, de seus procuradores e de todos os que de qualquer forma participem do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé, consoante prevê o art. 77, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou todo um arcabouço documental que demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico. Em contrapartida, não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Portanto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso. Corroborando tais entendimentos, há o seguinte julgado: Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Inocorrência de cerceamento de defesa. Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial. Perícia documentoscópica desnecessária. Decisum devidamente fundamentado. Preliminares afastadas. Mérito. Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, § 2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Indenização à parte contrária afastada, à míngua de comprovação do prejuízo. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002508-43.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Diante do o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora