Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. II. Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. III. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. IV. Apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802032-92.2022.8.10.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO AZEVEDO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, indeferiu a inicial por conseguinte extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 25797837), sustenta o apelante, em síntese, que a sentença atacada violou o direito de livre acesso à justiça assegurado na Constituição Federal vigente, vez que a exigência da reposta administrativa para demonstrar que houve a busca por solução extrajudicial do conflito, através de reclamação administrativa pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença com o regular processamento do feito. Contrarrazões, ID 25797841. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”. A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de pretensão resistida como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098. Sexta Câmara Cível. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator