Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0801550-47.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DE PAULO RAMOS Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por MARIA DE PAULO RAMOS, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A autora apresentou réplica à contestação. Intimadas em provas, as partes informaram que não haviam mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância do precedente qualificado, firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu seguinte tese originária: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). Posteriormente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, modificou a 1ª tese firmada no IRDR nº5/ TJMA, para: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Como se percebe da redação da tese do STJ, não infirma por completo a tese do TJMA. Isso, porque a alteração se aplica apenas ao ônus da autenticidade da assinatura. Deste modo,ainda é perfeitamente válido, apenas não sendo mais vinculante com força de precedente, o entendimento que incumbe ao autor "o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Deste modo, há nitidamente duas etapas probatórias em casos como o presente. Na primeira etapa, incumbe ao autor provar a existência dos descontos por meio da juntada do extrato bancário (art. 373, I, CPC). Na segunda etapa, incumbe a instituição financeira apresentar qualquer prova idônea da existência e validade da relação jurídica (art. 373, II, CPC). Analisando-se os autos, verifico que o autor não juntou o extrato bancário, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, portanto, não restou provada a realização dos descontos alegadamente indevidos. Com efeito, o Histórico de Empréstimo Consignado apresentado pela autora, obtido junto ao INSS, não é prova da realização dos descontos alegadamente indevidos. Isso, porque o referido histórico serve apenas para demonstrar a existência de averbações no benefício previdenciário. A prova dos descontos se verifica pelos depósitos efetivamente realizados pelo INSS na conta bancária da autora. Assim, para se desincumbir do seu ônus probatório, caberia a parte autora juntar os seus extratos bancários. Além disso, analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidas as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; além disso, há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Todos os indícios revelam tratar-se de demanda predatória na forma definida pela Nota Técnica 03/2022 (NTEC 22/2022) do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO