Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DONILIA LIMA CARIMA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. EXIGÊNCIA DE RESPOSTA À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801982-66.2022.8.10.0074 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: EXTINÇÃO PREMATURA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Donilia Lima Carima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela Apelante contra Banco Bradesco S/A. A Autora na Petição Inicial (ID 25785234) – relata a existência de descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "Tarifa Bancária", os quais não contratou. Pleiteia a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na Contestação (ID 50905872) – O Banco defende a regularidade da contratação e manifesta pela extinção, alegando que a Autora não atendeu à determinação de emenda à Petição Inicial. Sentença (ID 50905868) – O Juízo de Origem indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), por entender que a Autora descumpriu o comando de emenda para comprovar a pretenção resistida junto a plataforma www.consumidor.gov.br. Sem honorários; custas suspensas pela Gratuidade da Justiça. Em suas Razões o Apelante (ID 50905870) – busca reformar Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência específica, mais buscou a pretensão resistida e documentos administrativos. A recorrente sustenta a desnecessidade de reclamação administrativa prévia defendendo violação ao acesso à justiça e excesso de formalismo. Requer o prosseguimento da Ação contra o Banco Bradesco S/A., com análise do mérito. Em sede das Contrarrazões (ID 50905872) – O Apelado pugna pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52878878) – Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento, por considerar a exigência de formalismo excessivo e cerceamento de defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A preliminar suscitada pelo Requerido em Contrarrazões, relativas à falta de interesse de agir, confundem-se com o mérito recursal e será analisada conjuntamente. A controvérsia reside no indeferimento da Petição Inicial por suposto descumprimento de determinação judicial de emenda. O Juízo a quo exigiu que a Autora comprovasse a pretensão resistida mediante resposta à reclamação administrativa. Contudo, a exigência de exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário afronta diretamente o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tentativa de solução extrajudicial é uma faculdade do Consumidor, não podendo ser erigida como condição da Ação. No caso em tela, a Apelante justificou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação por dificuldades intelectuais e técnicas no acesso à plataforma "consumidor.gov.br", que agora exige integração com a conta "gov.br" em níveis elevados. Comprovou, todavia, que buscou administrativamente a resolução junto ao visto que foi feita reclamação através da plataforma do proteste.org.br., onde o Banco possui cadastro ativo, restando demonstrada a boa-fé e o interesse processual. Na manifestação em atendimento ao douto Juízo, justificou que: “….CNJ reforçou que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, salvo quando houver expressa previsão legal ou em hipóteses excepcionais já reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Tal entendimento encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88)...”, A Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é pacífica no sentido de que, comprovada a tentativa de resolução extrajudicial sem sucesso, resta configurado o interesse de agir. Ademais, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) veda o cerceamento de defesa quando presentes os elementos mínimos para o prosseguimento da Demanda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 648/STJ. INAPLICABILIDADE. (...) 2. O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento da demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF - 7A Turma Cível - Relator Des. Fabricio Portanto, a extinção prematura do feito sem análise do mérito penaliza indevidamente a Consumidora que busca a tutela jurisdicional contra descontos supostamente indevidos em sua verba alimentar. Assim, acompanhando integralmente o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, entendo que a extinção prematura do feito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da Sentença recorrida para que a Ação retome seu curso natural na Origem.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pela Autora e DOU PROVIMENTO, para cassar a Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Bom Jardim - MA, para o regular prosseguimento da Demanda. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação de verba honorária na Origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das custas em razão do Benefício Justiça Gratuita deferido Ficam as partes cientificadas de que, caso necessário, serão aplicados os arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora