Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801989-58.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: FRANCISCO DIAS CARIMA Advogado do(a) Vistos em correição, Portaria TJ - 50782024.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, na qual alega, em síntese, excesso de execução, com base no artigo 525, V, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar, o impugnado requereu a expedição de alvará e informou que discorda dos cálculos apresentados na impugnação. Pois bem. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que os cálculos da exequente não obedeceram aos critérios da sentença/acórdão, tendo em vista que a exequente corrige os danos morais e materiais de forma diversa da estipulada. Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo impugnante são claros, expondo o valor do desconto, a data de sua efetivação e os danos morais de forma atualizada, tudo na forma da decisão condenatória, estando devidamente atualizados até a data do pagamento do depósito em garantia. Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando verificado o excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 128872073, os quais foram devidamente atualizados até a data do depósito em garantia. Com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Indefiro o requerimento de destacamento dos honorários contratuais. Certificado o trânsito em julgado: i) Expeça-se alvará, no valor de R$ 10.017,54 (dez mil e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte impugnada/exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, mediante prévio recolhimento das custas do selo. ii) Expeça-se alvará, no valor de R$ 3.447,70 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte impugnante/executado, mediante prévio recolhimento das custas do selo. iii) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem a conta bancária para depósito. Sendo informada, proceda-se ao depósito do alvará. IV) Sendo informada apenas a conta bancária do advogado da parte exequente para recebimento do alvará, INTIME-SE-A pessoalmente, dando-lhe ciência da liberação dos valores na conta do advogado. Considerando a procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, estando a parte impugnada sob a assistência gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Proceda-se a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO