Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802038-02.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JOSE RIBAMAR ALMEIDA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos autos, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou defesa suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A defesa veio instruída com prova da relação jurídica. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso dos autos, entendo que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância ao precedente qualificado firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu a seguinte tese vinculante: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. O réu provou, com os documentos que instruem a contestação, a manifestação de vontade da parte autora em integrar a relação jurídica questionada, de modo que os descontos são devidos. Com efeito, da prova apresentada pelo réu não há nenhum indício relevante de fraude, de modo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes existe, é válido e eficaz, não encontrando qualquer vedação pelo ordenamento jurídico, conforme admite a 4ª Tese do IRDR nº 5 do TJMA. Além disso, analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidas as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; além disso, há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Todos os indícios revelam tratar-se de demanda predatória na forma definida pela Nota Técnica 03/2022 (NTEC 22/2022) do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA Consequentemente, entendo que a parte autora optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Ademais, constata-se que a parte autora optou por ajuizar diversas ações, fragmentando os pedidos, na aposta lotérica de que em algum desses casos, por saturação processual, eventualmente não seria produzida prova da regularidade relação jurídica. Na verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO