Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803769-14.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ANGELICA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027
REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A ANGELICA DE OLIVEIRA VIEIRA, qualificada nos autos interpôs a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados nos autos. A autora alega que é pescadora artesanal e exerce a atividade de habitualmente e de forma ininterrupta, conforme apontam os documentos anexos e não dispõe de fonte de renda diversa decorrente da atividade pesqueira. Afirma que a Autora comercializa seu pescado para pessoas físicas da própria região que reside, zona rural deste município, e também o consome como alimento base de sua dieta. Pondera que, não recebeu as parcelas do seguro desemprego do pescador, destinadas a suprir a falta de renda durante o período de defeso, não foi pago à autora que passa por grande dificuldade financeira durante o período, devido aos sucessivos indeferimentos dos pedidos realizados à Autarquia ré. Alega que a Autora é associada à colônia de pescadores Z40, a qual está responsável pela promoção dos procedimentos administrativos para requerimento do benefício junto ao INSS. Pondera que a parte Autora comprova, de forma satisfativa que vive exclusivamente da atividade de pesca artesanal e que faz jus ao recebimento do Seguro Desemprego do Pescador. Requereu, ao final, seja reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas de seguro desemprego seguro defeso), condenando o INSS ao pagamento do montante em atraso, desde o indeferimento do requerimento administrativo, que deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. O requerido citado, apresentou contestação, onde alega em sede de preliminar, a ocorrência de coisa julgada, decorrente do Processo Judicial 1047192-64.2021.4.01.3700, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do presente processo, já transitado em julgado, em que foi reconhecida a AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS EM LEI. No mérito, aduz que a requerente não possui cadastro no REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP) junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, requerendo a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se dos autos, através do documento - ID 77961165, que o presente pedido já foi apreciado pelo Juízo da 12a. Vara Federal, tendo sido julgado improcedente, em razão de ausência de comprovação de ter, a autora, vertido a quantidade de contribuições exigidas por lei. Desta forma, inegável reconhecer que a questão posta encontra-se acobertada pela coisa julgada material, impedindo este juízo ou a qualquer outro a rediscussão da matéria. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)