Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Paulo Ramos ADVOGADA: Dra. Francinete de Melo Rodrigues. OAB/MA 13.356
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801549-62.2022.8.10.0074- BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Paulo Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado das requeridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida, assim como a condenação ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 30450283), a Apelante insurge-se contra a sentença recorrida alegando, de início, que não contratou o Contrato nº 345309041 no valor de R$ 790,77 (setecentos e noventa reais e setenta e sete centavos) dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas vincendas no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Afirma que do contrato juntado, verifica-se que este se encontra eivado de nulidade, pela ausência de assinatura e rubrica no documento, e em relação a sua fotografia, esta não poderia ser usada como meio de prova nos presentes autos, uma vez que o registro desta poderia ter sido realizado em qualquer momento que não fosse na celebração do negócio jurídico. Ressalta, nessa esteira, que o Banco Apelado utilizou a mesma imagem como prova para dois empréstimos diferentes, o que demonstra a fragilidade do documento apresentado, uma vez que poderia a instituição financeira usar o mesmo registro para outros inúmeros contratos. Defende que desde a réplica manifestou-se pela ausência de requisitos necessários para validação do contrato, pois não consta rubrica nas folhas do contrato, o que demonstra que não fora oportunizado a Autora a leitura integral do documento, muito menos a assinatura no final do documento, conforme já se manifestou diversos Tribunais do País. Ao pedir que seja reconhecida a nulidade do contrato juntado pela parte, bem como que seria devida a repetição de indébito, a procedência do dano moral e a exclusão da condenação a título de litigância de má-fé, pede que seja provido o Apelo para que sejam acolhidos os pedidos da exordial. Nas contrarrazões ao Apelo (Id nº 30450285), o Banco Apelado defende a manutenção da sentença de improcedência. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer (Id nº 35177825) da lavra do procurador, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres que opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, declarando-se nulo o contrato nº 345309581 e determinando a devolução em dobro dos valores pagos, indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo haver compensação dos valores recebidos pela parte R$ 718,45 (setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) e honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, já concedido pelo Juízo de 1º Grau, motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado (Contrato nº 345309581-6) no valor de R$ 790,77 (setecentos e noventa reais e setenta e sete centavos) com desconto inicial em 05/2021, com parcela mensal no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação impugnada, realizada por meio digital e efetivada com a captura da fotografia do Apelante, mediante biometria facial, bem como da transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da ora Apelante. Com efeito, a análise do caso em tela deve partir do pressuposto de que se trata de contrato digital ou eletrônico o celebrado pela Apelante, o qual é realizado mediante o preenchimento de etapas até a concretização do empréstimo e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011. A despeito da natureza do contrato firmado entre as partes, assim como fundamentado na sentença, os Tribunais Pátrios tem reconhecido a sua validade jurídica, uma vez que o consumidor recebe um link para abertura do processo de formalização contendo o passo a passo até a assinatura remota, cujo “Dossiê de Contratação” constam as informações que asseguram a veracidade e integridade do ajuste, como registro do endereço de IP, geolocalização, dentre outros dados. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova documental carreada pelo Banco Apelado comprova a geolocalização, data e horário da transação, Id da sessão da usuária e a selfie da contratante, dados contidos no campo “Assinatura do Cliente” em que se verifica a contratação impugnada (Contrato nº 345309581-6) que se refere a um novo empréstimo, no valor líquido de R$ 709,21 (setecentos e nove reais e vinte e um centavos). Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, no caso, que os argumentos devolvidos no Apelo, de nulidade do contrato pela ausência de rubrica nas folhas do contrato, que seria requisito essencial para a validade do ajuste, não se configuram aptas para demonstração do alegado, na medida em que aponta dados relevantes para demonstrar a manifestação da vontade da parte contratante, tais como a sua Geolocalização ID do Device, IP, etc. Caberia ao Apelante, diante da juntada de documentos idôneos com as informações sobre a transferência, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e comprovar que tais fatos não procedem, bem como que não teria recebido o valor correspondente em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Em outras palavras, restou decidido que se admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" desde que a integridade da assinatura seja "conferida por provedor de assinatura". Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, ainda que firmado na forma digital ou eletrônica, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos o seguinte aresto que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. No tocante à condenação por litigância por má-fé, entende-se que deve ser mantida a sentença recorrida também nesse ponto, pois a litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento indiscriminado de demandas infundadas, tem se tornado um grave problema para o Poder Judiciário, sobrecarregando os Tribunais e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, restou demonstrado que mesmo os Tribunais adotando medidas para combater esse fenômeno, tais como o monitoramento de demandas repetitivas e a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, as Cortes continuam abarrotadas de demandas semelhantes que, em sua grande maioria, revelam contratações efetivamente firmadas pelos consumidores. Há de se atentar, no caso, que consta nos autos visível distorção entre a tese autoral alegada e a prova documental produzida no feito, que revelam a pretensão de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, cuja comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos restou caracterizado, razão pela qual entendo que a parte deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, sendo cabível a manutenção da sentença recorrida nesse aspecto. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de março de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4