Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PROCESSO Nº 0800529-41.2019.8.10.0074 POLO ATIVO: DEUSIMAR VAZ DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em face de DEUSIMAR VAZ DE CARVALHO SILVA, versando sobre a implantação do percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária do Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento dos valores retroativos. O cumprimento de sentença foi iniciado com requerimento para implantação do percentual de 11,98% nos contracheques da parte exequente. Posteriormente, a execução foi estendida ao pagamento dos valores retroativos, conforme petição acompanhada de planilha de cálculos atualizada, totalizando R$ 67.575,78 (sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valor que abrange principal, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Município apresentou impugnação à execução, sustentando a inexistência de defasagem remuneratória, sob a tese da prescrição quinquenal da reestruturação da carreira. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, na qual argumenta que a impugnação municipal é genérica, desprovida de planilha de cálculo substitutiva e, por conseguinte, meramente protelatória. É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é lícito à Fazenda Pública impugnar a execução, podendo alegar, entre outras matérias, inexequibilidade do título, prescrição, ilegitimidade da parte ou excesso de execução. No presente caso, a alegação de prescrição foi afastada pelo acórdão que reconheceu a inexistência de reestruturação de carreira aplicável à exequente, que exerce o cargo de vigia, não abrangido pela Lei Municipal nº 567/2012, a qual trata da reestruturação do magistério municipal, dessa forma, não prospera a tese de “liquidação zero”. A planilha apresentada pela exequente observa os critérios fixados no título executivo, contendo discriminação de valores principais, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Ademais, não foi apresentada qualquer planilha substitutiva ou elemento técnico que infirmasse os cálculos apresentados, limitando-se o ente público a alegações genéricas, o que afronta o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, que atribui ao impugnante o ônus da demonstração analítica dos valores que entende devidos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Bom Jardim e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do ID 114325949. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que seja requisitado o pagamento da dívida da presente execução, conforme os valores ora homologados. Suspendam-se os autos até o efetivo pagamento do precatório, considerando que o prazo para quitação pode variar conforme o exercício orçamentário e a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito