Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alberto Castro Advogada: Dra Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802046-76.2022.8.10.0074 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação indenizatória sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, ao fundamento de que o Apelante não (i) apresentou procuração atualizada e específica; (ii) reuniu os seus processos sobre contratos bancários em uma única postulação (ID 42464539). O Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que é desnecessária a juntada de procuração específica e atual, assim como a reunião de processos sem afinidade de causa de pedir (ID 42464539). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 42464545). Parecer da PGJ pelo provimento do Recurso (ID 45282021). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV b do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, constatados “indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema Repetitivo n. 1.198/STJ). No caso, o Juízo de 1º Grau determinou, corretamente, a juntada de procuração específica/atualizada pelo Apelante (ID 42464232), considerando o poder/dever geral de cautela e a constatação de indícios de litigância abusiva (CPC, art. 139 III e IV), mas este, embora intimado, não demonstrou concretamente a existência de pretensão resistida e a autenticidade da sua postulação, estando correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 parág. ún. e 485 I). Logo, como a extinção do processo pela falta de condição da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Tema RG n. 350/STF), o caso é de manter a sentença in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator