Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERMINA FREITAS ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n. 11812-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.872,82 (Hum mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 99781670, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801192-19.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERMINA FREITAS ALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA n. 11812-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) executado, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 1.872,82 (Hum mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 99781670, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Notificação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801192-19.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:02
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:58
Publicação
13/10/2022, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Omisso o devedor/executado, autorizo a constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias - Sistema SISBAJUD, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, determinando que se proceda à penhora de ativos financeiros em nome do executado, junto ao Sistema Financeiro Nacional, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos, até o valor indicado na execução. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801192-19.2021.8.10.0074
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:20
Evolução da Classe Processual
26/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:52
Publicação
25/09/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 11:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII - PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Bom Jardim, 19 de setembro de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Matrícula 150029 (assinado eletronicamente)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo Nº 0801192-19.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2ª
Apelante: Guilhermina Freitas Alves Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1º Apelada: Guilhermina Freitas Alves Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801192-19.2021.8.10.0074 – Bom Jardim 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Guilhermina Freitas Alves, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juizde Direito da Comarca de Bom Jardim, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Matérias e Morais, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelante. O magistrado de origem proferiu sentença ID 17134823, julgou procedente os pedidos, declarou nulo o contrato; condenou o banco ao pagamento na forma simples dos valores descontados indevidamente a título de repetição de indébito e R$ 3.000,00 a título de dano moral, bem como em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o 1ª Apelante, Banco Bradesco S/A, apresentou o apelo, ID 17134825, para defender, preliminar de incompetência do juizado especial e, no mérito, regularidade contratual, inexistência de danos materiais e morais, desproporcionalidade no valor da indenização e, por fim a necessidade de compensação do valor do empréstimo. Por sua vez, a 2ª apelante interpôs o presente recurso, ID 17134834, para sustentar, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais e a restituição em dobro. Com tais considerações, requer, o provimento do apelo. Contrarrazões, ID 17134889, 17134891. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 18815906). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar conjuntamente e monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar arguida acerca da incompetência do juizado especial. Pelo que se verifica da sentença recorrida, esta foi proferida no rito do procedimento ordinário, posto conter relatório, fundamentação e dispositivo, levando ao entendimento de que o procedimento aplicado foi o rito do comum ordinario, inclusive a resolução se deu na froma do artigo 489, §1º, IV do CPC. Com tais considerações, rejeito a preliminar. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo em evidência. O Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato modificativo, extintivo do direito pleiteado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Ademais, não é admissível a apresentação de provas após a sentença, isso porque, no caso concreto a instituição bancária era a detentora dos arquivos dos contratos com seus clientes. Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Banco Apelante, deve ser na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, assim fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00, por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Tribunal. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) A aplicação dos juros e correção monetária, nos casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária a contar do arbitramento da indenização. Quanto ao pedido de compensação, entendo também não prospera, eis que o banco recorrente não trouxe aos autos provas idôneas para demonstrar que de fato houve transferência de valor para a conta da recorrida. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento aos apelos, para manter a sentença recorrida integralmente. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 05:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:57
Publicação
07/04/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801192-19.2021.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 09 de Março de 2022. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:28
Petição (Apelação)
03/03/2022, 19:21
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:38
Publicação
23/02/2022, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERMINA FREITAS ALVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801192-19.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por GUILHERMINA FREITAS ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e. STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. INDEFIRO a preliminar de conexão, tendo em vista que
trata-se de contratos distintos. Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, INDEFIRO referida preliminar. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, pois, tratando-se de relação consumerista, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é procedente. Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide. De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos. O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação. Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra. Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese. Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu. Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé. Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida. O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC). Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123320488649, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
10/02/2022, 00:42
Procedência
27/11/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:30
Publicação
14/10/2021, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 47647792. Bom Jardim/MA, Domingo, 10 de Outubro de 2021. SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801192-19.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
11/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:18
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:35
Petição (Contestação)
18/06/2021, 19:15
Publicação
31/05/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GUILHERMINA FREITAS ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801192-19.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050618530993700000042415492 COMPROVANTE_DE_ENDERECO Comprovante de Endereço 21050618531031600000042416495 CONSIGNADO Documento Diverso 21050618531045000000042416496 RG___GUILHERMINA Documento de Identificação 21050618531050400000042416498 Termo Termo 21051014070829000000042541033 Despacho Despacho 21051116282205600000042579125 Petição Petição 21051519400938700000042876059 PROCURAÇÃO Procuração 21051519400947400000042876060 Petição Petição 21052007530315000000043111039 protocolo-carol-habilitacao-1914834_1 Petição 21052007530320400000043111041 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 21052007530325300000043111093 do-pg-0023_3 Documento Diverso 21052007530338200000043111095 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 21052007530343600000043111097 Termo Termo 21052707141642500000043502987 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.