Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Manoel Pereira dos Santos ASVOGADO: Dr. Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547)
APELADO: Cetelem – Grupo BNP Paribas ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 08116982-47.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida, assim como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (Id nº 30925762), o Apelante reitera que não se recorda do referido contrato de empréstimo consignado, não tendo recebido nenhuma via do contrato que gerou descontos em seus proventos, o que chegou a ser requerido administrativamente, mas não foi atendido. Insurge-se contra a sentença recorrida na medida em que mesmo o Banco Apelado tendo juntado o contrato que originou os descontos, este não teria seguido as formalidades necessárias para a sua efetividade, por se tratar de uma pessoa impossibilitada desde 2017, enquanto o contrato eletrônico teria sido realizado em 2022, não possuindo assinatura a rogo e duas testemunhas. Aponta o Apelo a divergência entre o documento de identificação (RG) juntado pelo Banco Apelado em sua contestação, emitido em 1999, quando o consumidor ainda conseguia assinar, e o documento atual (RG) emitido em 2017, ressaltando que o contrato apresentado não possui validade em se tratando de pessoa analfabeta/impossibilitada, tendo este sido firmado eletronicamente, sem a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Devolve o Apelo que o Apelante é pessoa impossibilitada, extremamente pobre, trabalhadora rural e de idade avançada, não havendo como arcar com as penalidades de litigância de má-fé, com multa fixada de R$ 1.000,00 (mil reais) que comprometerá a única renda de um salário mínimo, valor de seus proventos de aposentadoria. Ao alegar que não há qualquer conduta no ajuizamento da demanda que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC, pede que seja afastada essa condenação com o provimento do Apelo. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede o provimento do Apelo para que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, bem como para excluir a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões ao Apelo (Id nº 30925766), o Banco Apelado aponta que comprovou nos autos a adesão do contrato de empréstimo consignado pelo Apelante de forma livre e sem vícios de vontade, não havendo que se falar na reforma da sentença impugnada, tendo em vista que as provas acarreadas aos autos comprovam a legitimidade da contratação. Ao sustentar que o Apelo não trouxe argumentos hábeis para ocasionar a reforma da sentença, pede que seja improvido o Apelo, bem como mantida a condenação em litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé (Id nº 34249907). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, concedido na Decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau (Id nº 30925739), motivo pelo qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado (Contrato nº 35003730-2), com parcela mensal no valor de R$ 123,90 (cento e vinte e três reais e noventa centavos). O Juízo de base entendeu que houve a comprovação nos autos da contratação feita eletronicamente (contrato digital) firmado com o Banco Pan S/A em 17/09/2021, cuja cessão de crédito para o Banco Cetelem S/A ocorreu em 28/03/2022, não havendo indicativos de irregularidade na sua celebração, por entender que restou explicitado como se deu a assinatura digital do contrato, inclusive com a localização em que o consumidor estaria quando enviou a sua foto para finalizar o contrato, bem como que teria sido comprovada a transferência do valor para a conta de titularidade do contratante. De acordo com a sentença recorrida “deve se considerar legal a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, desde que contenha dados do consumidor e a demonstração da avença realizada, exatamente como ocorreu no presente caso, em que se vê a foto do requerente confirmando sua intenção em contratar, a sua localização de quando fez tal acordo (na sua própria residência informada nos autos), tudo comprovando a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu”. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, a análise do caso em tela deve partir do pressuposto de que se trata de contrato digital ou eletrônico o celebrado pelo Apelante junto ao Banco Pan em 17/09/2021, que no caso em exame teve a assinatura aposta eletronicamente, por meio de aparelho celular, onde é enviado um token para parte, para o envio de foto dos documentos pessoais e selfie e assinar eletronicamente o contrato, sendo esta modalidade permitida pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. A despeito da natureza do contrato firmado entre as partes, assim como fundamentado na sentença, os Tribunais Pátrios tem reconhecido a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros dados. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova documental carreada pelo Banco Apelado acompanha a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 350037530, juntamente com os dados que compõe a assinatura digital do Contratante (nome completo, geolocalização, hora, ID da sessão usuário). No que se refere ao fato de que o documento de identificação (RG) do ora Apelante, utilizado no cadastro da contratação ter sido emitido em 26/10/1999, enquanto o documento juntado na exordial foi emitido em 15/02/2017, ou seja, a contratação impugnada não utilizou a documentação vigente à época do contrato, firmado em 17/09/2021, não se configura suficiente para ver reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de disponibilização do valor do empréstimo. Em verdade, o Apelante descurou-se em colaborar com Justiça (art.6º, CPC), ao deixar de esclarecer o porquê de se encontrar o Apelante “impossibilitado temporariamente” de assinar seu nome quando providenciou seu novo RG em 15/02/2021. Não se pode atribuir ao Apelante a condição de pessoa não alfabetizada, assim como não se tem elementos para deduzir que à época da celebração do ajuste, em 17/09/2021, o consumidor não possuía discernimento para compreender as condições contratuais que estavam sendo firmadas com o Banco Pan S/A. Por outro lado, considerando que o valor do empréstimo, de R$ 4.714,62 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) teria sido disponibilizado em conta de titularidade do Apelado junto ao Bradesco S/A em 17/09/2021, conta esta que confere com os dados bancários informados na exordial (Banco 237, Agência 6480 e Conta Corrente 5367-8), bastava o Apelante comprovar com a juntada de extrato bancário da época da referida transferência para fim de corroborar com sua tese de que não recebeu o aludido montante e não firmara a contratação ora impugnada. Não se vislumbra no caso em tela, portanto, qualquer dúvida que levasse ao convencimento pela nulidade do contrato carreado, notadamente em razão da inércia do Apelante em trazer esclarecimentos adicionais que eram de seu encargo e se faziam necessários na presente hipótese, o que impede que se altere a conclusão pela regularidade da contratação nos termos provados documentalmente pelo Banco Apelado. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, ainda que firmado na forma digital ou eletrônica, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos o seguinte aresto que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 28943170 que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. II. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. III. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, vez que o Banco comprovou a celebração da avença nos termos da 1º Tese do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - ApCiv n. 0800044-22.2023.8.10.0035. Relator: Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Logo, uma vez comprovada a regularidade da contratação impugnada no presente feito, com assinatura da Apelante e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico, não há que se falar em nulidade do contrato ou de ilegitimidade do Banco Apelado para cobrança da dívida contraída pela consumidora. No tocante à condenação por litigância por má-fé, entende-se que não consta nos autos elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo Apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, cuja comprovação do dolo da parte para alterar a verdade dos fatos é necessária para a sua caracterização, razão pela qual entendo que a parte não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, sendo cabível a reforma da sentença recorrida nesse ponto. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator AJ04