Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA MARIA ALVES Advogados do(a)
APELANTE: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. ANALFABETO. FORMALIDADE QUE EXIGE A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Caso em que a instituição bancária juntou aos autos o contrato questionado, eivado de vício, na medida em que, não obstante contenha a digital do contratante, que é analfabeto, ostenta somente a assinatura de duas testemunhas, mas não contém a assinatura a rogo de um representante, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. 2. Nos termos do entendimento firmado no IRDR 53.983/2016, a nulidade do contrato implica a repetição do indébito, em relação aos descontos efetuados indevidamente. Incide, ainda, indenização pelos danos morais, in re ipsa, no importe de R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Colenda Câmara de Direito Privado, com efeitos pedagógicos à instituição financeira que falhou na prestação de serviços e no seu dever de cuidado, e em ressarcimento aos transtornos emocionais causados pela cobrança e descontos indevidos. 3. Redimensionamento da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que se fixa em 20% do valor da condenação. 4. Reforma da sentença. 5. Conhecimento e provimento da Apelação Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0802097-87.2022.8.10.0074 - APELAÇÃO CÍVEL - BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05/08/2024 a 12/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator