Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.653,65 (nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 31 (trinta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, no dia 19.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.02.2023 (Id. 28441174), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 06.10.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente a pagar o requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado." Em suas razões recursais contidas no Id. 28441178, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O(a) Autor(a) ao ingressar com esta ação carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexados à exordial, requerimento administrativo no qual encaminhou à Instituição Demandada, no intuito de obter uma via do contrato que a parte autora não possui, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra da espécie, feito em nome do(a) Autor(a). No entanto, esta, não logrou nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial. DESTA FORMA NÃO HÁ DE QUE SE FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ QUE SE VERIFICOU QUE A PARTE ATUOU COM LEALDADE AO REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE EVITAR A DEMANDA JUDICIAL, TENDO REQUERIDA DADO CAUSA A ESTA, UMA VEZ QUE SE EXIMIU AO NÃO DAR A DEVIDA COLABORAÇÃO PROCESSUAL À JUSTIÇA." Aduz mais, que "se pretende deixar claro é que, em nenhum momento a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial a mesma afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido reposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos. Cabe também destacar que entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período de meses, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual. O autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. ADEMAIS, NOBRE RELATOR, A PARTE APELANTE É PESSOA ANALFABETA, EXTREMAMENTE POBRE, TRABALHADORA RURAL E DE IDADE AVANÇADA, SENDO QUE UMA CONDENAÇÃO NO VALOR ARBRITADO SOBRE ESTA, SÓ ACARRETARIA UM PREJUÍZO NA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, QUE JÁ SOBREVIVEM COM OS MIRRADOS PROVENTOS QUE RECEBEM DO INSS (APOSENTADORIA). Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerida nesta lide, fundamentou a litigância de máfé sob o aspecto formal, alegando alteração dos fatos, além da resistência injustificada ao andamento do processo." Alega também, que " é válido ressaltar que em nenhum momento do deslinde processual ocorreu inércia ou desestímulo ao presente feito, pelo contrário a parte autora em alicerce a primazia da realidade, colacionou todas as provas e documentos pertinentes à demanda que estavam em seu alcance, como o extrato do Instituto Nacional (INSS) no qual comprova a existência de um contrato ativo com o banco, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial, e os documentos que não poderiam ser juntados pela mesma, fez questão de fundamentar e requerer a quem de direito deveria acostar os mesmos ao processo, assim não existem nenhum indício ou alicerce que repousa sobre a parte requerente, acerca de uma possível punição de litigância de má-fé. Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, fato este clarividente nos autos, pelo contrário foi está, já vítima de supostos empréstimos fraudulentos que merecem maior cuidado e apuração dos órgãos judiciários, posto que essa fraude é reconhecida no âmbito nacional e tem dilapidado os rendimentos mínimos de uma gama de pessoas. Segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Como nos ensina Rui Stoco, para que seja caracterizada a demanda abusiva “impõe-se que o agente tenha consciência de que o seu direito, inicialmente legítimo e secundum legis, ao ser exercitado, desbordou para o excesso ou abuso, de modo a lesionar e ferir o direito de outrem. O elemento subjetivo é a reprovabilidade ou a consciência de que poderá causar algum mal, assumindo esse risco ou deixando de prevê-lo quando devia”, arrematando: “na má-fé processual a imputação é subjetiva, na esteira da teoria do abuso do direito, da qual decorre e onde encontra fundamento e sustentação” Sustenta ainda, que "Ao contrário do que faz supor a elucubrada sentença, não há na conduta do autor ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Ademais, em momento algum foi dado ao requerente o direito de se defender quanto a possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má-fé. Embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de má-fé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal. (...) Desta forma, como amplamente demonstrado uma condenação nestes parâmetros não tem nenhum alicerce ou fundamento, podendo culminar sim em estímulo as instituições financeiras para que continuem perpetuando este tipo de fraude. Ademais a parte autor(a)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-60.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
trata-se de pessoa idosa, trabalhador rural e semianalfabeto (limitados conhecimentos), com poucos recursos financeiros e, portanto, hipossuficiente, conforme se faz prova com a declaração de pobreza da parte autor(a) e extrato de benefício previdenciário que demonstra a renda mínima que a mesma recebe. Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte autor(a) em litigância de má-fé poderá acarretar-lo(a)a em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, AFASTANDO AINDA A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA QUE ESTA SEJA RETIRADA OU CASO NÃO SEJA ESSE O VOSSE ENTENDIMENTO, QUE SEJA AO MENOS A REDUZIDA PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, a parte autora é pessoa muito pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício que possui valor inferior à condenação da litigância. Nestes Termos, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28441181, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28763037). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 813121373, no valor de R$ 9.653,65 (nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 28441164, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário - Refinanciamento Nº 813121373", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 28441163, consta comprovante de pagamento de parte da quantia contratada, qual seja, de R$ 2.409,45 (dois mil quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) para a conta-corrente nº 610915, em nome desta, da agência nº 768, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Santa Inês/MA, vez que o montante de R$ 7.244,20 (sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 31 (trinta e um), quando propôs a ação em 06.10.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do Juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"