Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CHEILA GOMES LIMA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Verifica-se que a lei municipal nº. 510/08 que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo Municipal em julho de 2008. A apelante ingressou com a exordial em 22/10/2019, quando já djá decorrido o prazo prescricional, eis que servidora do Poder Executivo Municipal tinha até o ano de 2013 para buscar o amparo legal. II – Forçoso concluir pela inexistência de valores a receber pela Apelante, vez que a diferença pleiteada, se existente, está acobertada pela prescrição quinquenal, de forma que deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo quanto a existência de liquidação com resultado zero. III - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800514-72.2019.8.10.0074 BOM JARDIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator