Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEUZA MARIA ALVES. ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13547).
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CONTRATO DIGITAL, FORMALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL), VIA CAPTURA DE SELFIE, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE. VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA VINCULADA AO NÚMERO DO CPF DO APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A contratação de empréstimo pelas vias digitais atende à imprescindível manifestação de vontade (seja mediante senha, biometria facial e/ou biometria digital). Com a regularidade da manifestação de vontade, conclui-se pela regularidade da contratação. II. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023 A 12 DE DEZEMBRO DE 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802089-13.2022.8.10.0074 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des. Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 13 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto