Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866553-81.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR19866
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPY RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE PERDIGAO NETO - MA5319-A DECISÃO: Os autos vieram conclusos com o requerimento do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TUPY I para designação de audiência de conciliação com a exequente e realização de perícia da dívida exequenda. Além disso, pugna pela dedução de pagamentos anteriores a que está obrigada fazer, em virtude da penhora sobre percentual de sua receita mensal, e a declaração do valor de sua dívida atual. A exequente, por sua vez, adiantou-se e assentiu com as deduções do que já foi depositado e demonstrado pelo CONDOMÍNIO. Todavia, rejeitou a proposta de realização da audiência de conciliação e de perícia contábil e pugnou pela fixação de multa coercitiva e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No que se refere à perícia, o pleito não merece guarida, uma vez que as questões atinentes ao montante da obrigação exequenda estão preclusas e sua atualização depende de meros cálculos aritméticos. Sobre a designação da audiência, a possibilidade de conciliação resta mitigada pela expressa ausência de disposição da parte credora. Por fim, em relação ao requerimento desta parte de aplicação de multa, não se verifica a pertinência para a imposição de medida coercitiva contra o réu, dado que a parte já sinalizou disposição para cumprir a obrigação e inciou a demonstração dos depósitos das parcelas penhoradas sobre sua receita, não implicando o requerimento apreciado ato atentatório à dignidade da justiça. Por outro lado, advirta-se o CONDOMÍNIO TUPY de que é seu o ônus de calcular o desconto dos depósitos judiciais sobre o montante da dívida, a partir dos cálculos apresentados pela credora no ID 130248482, sempre corrigindo o saldo a pagar pelo IPCA e acrescendo os juros de mora de 0,5% (meio por cento). Dito isso,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO os requerimentos das partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 1125/2025.