Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821785-65.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 ESPÓLIO DE: JOAO SILVA COSTA 63155311304 DECISÃO Verifica-se dos autos que diante do resultado negativo das diligências em face da empresa individual demandada, a parte autora requereu a penhora de ativos financeiros e bens da pessoa natural titular da firma. Sobre a atividade empresarial, relembra-se que de acordo com a legislação civil reguladora do Direito de Empresa, o empresário individual exerce sua atividade sem constituir personalidade jurídica e na eventualidade de admitir sócios poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (art. 968, § 3º, do Código Civil). O patrimônio da empresa individual confunde-se com o do seu titular, de modo que todos os bens compõem apenas uma unidade. Assim, os bens atrelados à pessoa natural podem ser alcançados pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, assenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (v. STJ. REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). Cita-se ainda como precedente da Corte Superior o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 665.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016)(destaquei). Como se vê, não se trata da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois esta nem sequer existe. O que ocorre é que o empresário individual e a pessoa natural são titulares de um único patrimônio, sendo a responsabilidade ilimitada. Sob esse aspecto, é perfeitamente admissível estender os efeitos da execução aos bens pessoais do titular da firma individual, ainda que não estejam diretamente relacionados com o exercício das atividades empresariais e não figure formalmente a pessoa física como litisconsorte no processo. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de dinheiro em conta bancária da pessoa natural titular da firma demandada, o senhor JOÃO SILVA COSTA, CPF Nº 631.553.113-04, ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do titular, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível