Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA MARIA ALVES. ADVOGADO (A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA OAB MA 13547. APELADO (A): CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO SA. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR OAB MA 11099A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, na sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado. II. Com efeito, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-95.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA MARIA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO SA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, na sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Com efeito, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora