Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800540-22.2020.8.10.0111
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, manejado pelo Estado do Maranhão, em que alega nulidade da execução, por ausência de certidão de trânsito em julgado, bem como que os valores sejam minorados em sede de execução, com base em jurisprudência do STJ e em tabelas de Seccionais da OAB de outros Estados e do Conselho de Justiça Federal. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos expendidos pela parte impugnante. É o que cabia relatar. Decido. Não assiste razão ao impugnante. Primeiramente, afigura-se dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, sendo devidos em razão do trabalho desempenhado em locais desprovidos de Defensoria Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO EXIGIDO QUE NÃO É PRESSUPOSTO DE EXECUÇÃO DA PARTE DO DECISUM CRIMINAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0070327-71.2016.8.06.0064, interposta por RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que nos autos de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, entendendo que sem o trânsito em julgado, não se forma título executivo judicial, tornando assim, inválida a execução em requesto. 2. Consigno, de pronto, que o Magistrado de piso extinguiu a demanda sem julgamento de mérito em virtude da ausência da certidão de trânsito em julgado das decisões que determinaram o valor devido em face da assistência jurisdicional exercida pelo apelante. Todavia, ocorre que o autor juntou aos autos o teor das decisões dos processos em que atuou, mais precisamente os de nº. 46076-91.2013.8.06.0064/0, 49675-04.2014.8.06.0064 e 40650-64.2014.8.06.0064/0. 3. Pois bem. O entendimento da 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4. Nessa toada, merece ser anulada a sentença combatida, devendo prosseguir a ação de origem, ajuizada com o fim de executar os honorários advocatícios arbitrados em processo criminal em favor de Defensor Dativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0070327-71.2016.8.06.0064, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 30 de julho de 2018. (TJ-CE 00703277120168060064 CE 0070327-71.2016.8.06.0064, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2018) Como é cediço, o juízo criminal é competente tanto quanto o juízo cível para fixar honorários a qualquer advogado, inclusive, ao dativo/”ad hoc”. O fato do impugnante não ter participado da formação do título executivo, e, por tal motivo, afirmar que não está obrigado a pagar os honorários, também é inconcebível no nosso ordenamento jurídico, ante a previsão da Magna Carta art. 5º, inciso LXXIV e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia ), que lhe imputa a obrigação de arcar com os honorários advocatícios. Aliás, descabida é a assertiva do impugnante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o impugnante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores. Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do impugnante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade. Corroborando, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). Quanto à alegação de que os honorários devem ser minorados em sede de execução, citando jurisprudência do STJ, devo destacar que o julgado colacionado pelo impugnante entendeu que o juiz não está vinculado aos valores contidos nas tabelas confeccionadas pela OAB, podendo arbitrar outros valores. Em nenhum momento, a Corte Superior determinou que os valores devam sempre ser fixados em patamares inferiores ou que não podem ser utilizados os parâmetros contidos em tais tabelas. Em relação às tabelas de outras Seccionais e do Conselho de Justiça Federal, também não há vinculação deste juízo a essas diretrizes, de modo que é perfeitamente possível aplicar os valores dispostos da tabela da OAB/MA. Assim, mantenho os valores anteriormente arbitrados, porque razoáveis e proporcionais ao trabalho desempenhado pela parte impugnada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II). Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada pelo sistema. Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg. TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável. Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente. Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Pio XII/MA, 22 de julho de 2020. Assinado conforme sistema.