Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Agravado: Francisco da Conceição Oliveira. Advogada: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13547). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. Igualmente deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável a espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. II. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. agravo interno parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2024 a 06 de agosto de 2024. AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801480-30.2022.8.10.0074 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 12 de agosto de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à apelação cível para “[...] excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, declarar nulo a contrato discutido nestes autos, fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados”. Em suas razões recursais (ID 33176940) sustenta a regularidade da contratação, eis que observou os regramentos legais aplicáveis a espécie, inclusive, nos termos do contrato juntado, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 33914171). É o relatório. V O T O Na origem,
trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta pela autora em desfavor da Instituição Financeira, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Percebe-se em nova análise da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato assinado Id 29275580. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Assim, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800189-97.2022.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). TJMA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA – AFASTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, o simples fato de faltar a assinatura de uma testemunha não tem o condão de tornar ilegal o contrato firmado, vez que a assinatura a Rogo fora, inclusive, posta pelo filho do autor.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804630-72.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 17/08/2023). Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Por fim, resta consignar que nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão monocrática anterior, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos acostados inicial, exceto no tocante à condenação da parte consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé a qual se mantém excluída. Inverto os ônus sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) em favor da instituição financeira os quais deverão incidir sobre o valor da causa, por atender ao art. 85, §2º, CPC, ressaltando, no entanto, a suspensão da sua exigibilidade, haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto