Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0831298-23.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: JOSE OSVALDO LIMA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A DECISÃO A parte autora foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora, afim de proceder com o andamento da execução, ocasião em que a mesma pleiteou pela suspensão dos autos, visto a ausência de bens. Vê-se, portanto, que a diversidade de diligências produzidas não redundaram na descoberta de bens do executado, podendo-se concluir que este não possui bens que possam satisfazer o remanescente da dívida. Relembra-se que pelo art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o feito permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ao termo do qual, se não for localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, ordenar-se-á o arquivamento dos autos (§§ 1º e 2º). Verifica-se, pois, que é bem o caso em exame, dado que o devedor não teve bens penhoráveis encontrados durante essa última quadra do andamento da ação de execução. Sendo assim, em razão dessas circunstâncias, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual a exequente poderá, por seus próprios meios, apurar a existência de algum patrimônio do executado ainda não descoberto. Consigne-se que ao final do referido período, não sendo encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, como determina o § 2º do mencionado artigo.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a autora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível