Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENE SILVA SARAIVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVA INDEFERIDA. FACULDADE DO JUÍZO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. II. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa. V. Apelação conhecida e parcialmente provida DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801529-71.2022.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE SILVA SARAIVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação de Nulidade de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos morais, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora em multa de R$ 1.000,00 por litigância de má-fé. Custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na origem afirmou a apelante que o Banco apelado procedeu a realização de empréstimo consignado nº do contrato: de nº 314141944-4, no valor de R$ 1.440,54, a serem pagos em 72 parcelas no valor de R$ 43,00, com início de desconto em 02/2017. Alega que não tem conhecimento do empréstimo questionado, assim como não recebeu nenhum valor que correspondesse ao empréstimo Em contestação o banco apelado afirma que a apelante celebrou contrato de empréstimo consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência TED (ID 24694696). Intimada, a autora apresentou réplica. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos ID 24694708: “(…)
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.(...)” Inconformado com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, defendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando a não realização da perícia grafotécnica da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco, assim como a ausência de litigância de má-fé. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para anular a sentença de base. Contrarrazões em que a instituição financeira requer o não provimento do apelo manejado, considerando que não há quaisquer vícios na contratação do mútuo. (ID 24694712). A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 CPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Pois bem. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade de perícia grafotécnica pelo julgador, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. Concluo que não houve cerceamento de defesa, mas sim o julgamento da lide embasado em todos os documentos e fundamentos trazidos pelas partes, que não deixaram qualquer dúvida acerca da improcedência da demanda. Inclusive bem analisado pelo juízo a quo que fundamentou sua decisão nas provas acostadas nos autos comprovando a efetiva pactuação, pois foi apresentado o contrato e a comprovação do valor contratado que foi disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID 24694696). No mesmo sentido à parte autora poderia ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação, como por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Assim mais uma vez acertada a decisão do juiz de base. Portanto, não há razões para que seja considerada irregular a decisão proferida. A jurisprudência pátria assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) E não é só. Especificamente sobre a perícia grafotécnica, seguem julgados dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, porquanto, conforme inteligência do art. 374, inc. II, do CPC, não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra. 3. O reconhecimento da dívida por parte do Apelante é suficiente para garantir a procedência da ação monitória, de forma que os meios de prova pertinentes ao deslinde da causa foram devidamente exauridos, assim como ficou incontroverso o débito. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 00064550420178070005 DF 0006455-04.2017.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM LIBERAÇÃO DE SALDO ADICIONAL - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1 O julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz. 2 É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando houver nos autos alegações e elementos de prova suficientes a amparar o convencimento do julgador de que tenha sido, de fato, a parte autora quem contratou o empréstimo refutado. 3 Demonstrado pela instituição financeira, e não impugnado especificamente pela consumidora, que o contrato de empréstimo por esta questionado tratou de refinanciamento de dívida anterior com liberação de saldo adicional extra, descabe falar em inexistência de contratação do novo mútuo. (TJ-SC - APL: 50032476720208240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003247-67.2020.8.24.0030, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) De outro modo, também encontra-se inconformado a recorrente no que concerne a condenação à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa, por ato de litigância de má-fé. Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Portanto, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Santander S/A, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, e sem interesse ministerial, para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para que seja removida a multa por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos do decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 03 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11