Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
AGRAVADO: ELZA BARROS DA SILVA ADVOGADO: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S, WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVADA. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento novo que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801402-36.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso de apelação do agravante e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos danos materiais. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese ausência de má-fé que justifique o ressarcimento em dobro dos danos materiais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em dobro dos danos materiais, bem como da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44044853. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação do agravante e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro dos danos materiais. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para dar provimento ao recurso de apelação da parte agravada, proferi a seguinte decisão: “[…] Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco do Brasil S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não acostou aos autos, em tempo oportuno, o contrato que diz ter sido celebrado. Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato. A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge. O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou. Promoveu descontos no benefício previdenciário da apelada, pessoa já idosa, de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Ato contínuo, passo à análise da apelação interposta por Elza Barros da Silva. A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo. Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir. A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento, razão pela qual é forçosa a sua majoração na espécie. (APELAÇÃO Nº. 0800166-48.2021.8.10.0118, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do julgamento 10/05/2022). No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Considerando que o caso dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, ante a declaração de nulidade do contrato questionado, no que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); no que diz respeito aos danos materiais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao primeiro recurso e conheço e dou parcial provimento ao segundo recurso para determinar a restituição em dobro dos danos materiais e para reformar a sentença no que se refere ao termo inicial da incidência dos juros e correção monetária das condenações, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, ante a declaração de nulidade do contrato questionado. No que concerne aos danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); no que diz respeito aos danos materiais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. [...]” Reitero que, na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, as alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 26 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator