Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: José Tiago Fernandes de Souza Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira – OAB/MA 13547-A
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO VIA DJE. VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, examinado os autos, constata-se com clareza que a intimação da parte apelante ocorreu pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 92438958), sendo referida comunicação válida e suficiente para dar ciência às partes e seus respectivos advogados, sendo prescindível a intimação pelo sistema PJe, nos termos do art. 272 do CPC, in verbis: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. II. Importante asseverar que não estamos diante de caso de duplicidade de intimações, matéria atualmente afetada para fixação de tese jurídica pelo STJ (Tema 1.180), visto que as partes foram intimadas unicamente pelo Diário de Justiça. Logo, o recurso é intempestivo. III. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo interno na Apelação Cível n.º 0800443-65.2022.8.10.0074 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), Kleber Costa Carvalho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25/09/2023 a 02/10/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Tiago Fernandes de Souza visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 27792169), que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que o recurso é tempestivo, uma vez que o prazo processual não se inicia com a publicação da intimação, mas sim da ciência da parte no sistema Pje, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419. Com tais razões, pugna pelo provimento do agravo interno (Id. 26511543). O agravado, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Id. 27792169). É o relatório. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Adianto que a irresignação não merece acolhimento. A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. In casu, examinado os autos, constata-se com clareza que a intimação da parte apelante ocorreu pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (cf. Id. 92438958), sendo referida comunicação válida e suficiente para dar ciência às partes e seus respectivos advogados, sendo prescindível a intimação pelo sistema PJe, nos termos do art. 272 do CPC, in verbis: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. Importante asseverar que não estamos diante de caso de duplicidade de intimações, matéria atualmente afetada para fixação de tese jurídica pelo STJ (Tema 1.180), visto que as partes foram intimadas unicamente pelo Diário de Justiça, consoante Id. 82237988 dos autos de origem. E como dito “O prazo recursal, portanto, iniciou em 13/12/2022 com a publicação no DJE e teve como termo final o dia 06/02/2022, considerando a suspensão dos prazos processuais determinada pelo art. 220 do CPC. Todavia, a presente Apelação somente foi interposta em 09/02/2022, quando já superado o prazo recursal”. Dessa forma, o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a tempestividade da apelação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida, todavia, submeto à apreciação do debate a este Colegiado. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25/09/2023 a 02/10/2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator