Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828583-37.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: KARINA IMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A
EXECUTADO: VICTOR HUGO DIAS MIRANDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por KARINA IMÓVEIS EIRELI, em desfavor do VICTOR HUGO DIAS MIRANDA, todos devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que no Despacho de ID 71340133, este Juízo concedeu ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC. Devidamente intimada, a exequente procedeu com a juntada de petição intermediaria de ID 73478555, reforçando a súplica pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Desta feita e, diante da análise dos argumentos e documentos apresentados na petição referenciada, este Juízo não vislumbrou a hipótese de “insuficiência de recursos” alegada pela exequente, razão pela qual, concedeu no Despacho de ID 75157472, o parcelamento do valor das custas processuais e determinou o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sob pena de cancelamento do feito. Novamente intimada, a exequente informou em petição de ID 76216190, a interposição de Agravo de Instrumento, o qual foi apreciado e teve negado provimento, mantendo assim, a determinação proferida por este juízo, conforme evidenciado em Decisão superior de ID 79875211. É o relatório. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Ausência de recolhimento de custas. Extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal. Artigo 290 do CPC. A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3. Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015. Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos. Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento". Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. A presente decisão servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível