Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834264-56.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: AGIL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença que extinguiu a execução, e a condenou em custas remanescentes, alegando que o juízo incorreu em omissão, uma vez que fora transacionado acordo entre as partes, que previa a condenação do executado em eventuais custas. Requer o acolhimento dos embargos em seu efeito modificativo, para constar na sentença a condenação em custas nos termos do acordo acostado aos autos. Petição do executado/embargado pelo não acolhimento dos embargos (ID 84599373) É o Relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição. In casu, compulsando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante. Explico. O acordo assinado por ambas as partes no (ID 43827988) prevê na cláusula 7ª que eventuais valores relativos a custas processuais serão de responsabilidade única e exclusiva da executada, contudo a sentença condena a exequente ao pagamento de custas remanescentes. Destarte, entendo que devem ser os embargos acolhidos para que a condenação ao pagamento das custas citadas sigam os termos entabulados no acordo. Ex potitis, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e retifico a sentença recorrida, para constar a seguinte disposição: “Diante do exposto, em razão da manifesta declaração de satisfação do crédito e requerimento de extinção do processo, cumprida as diligências, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Por fim, que seja retirada qualquer restrição ou bloqueio em bens do executado, caso existentes. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.” Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível