Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026987-08.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: GENIVAL MORAIS COSTA, MARCOS THADEU DE SYLLOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
EXECUTADO: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO - MA5183 DECISÃO ID 137807932 - Consta dos autos o requerimento dos exequentes para a penhora do faturamento da sociedade MARINHO E REIS S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual um dos executados é sócio-administrador. Cumpre destacar, que a referida sociedade é de responsabilidade limitada dos sócios e por isso não responde pelas dívidas pessoais dos seus cotistas. Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), preconiza que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, sendo a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Por isso, não cabe deferir a penhora sobre o faturamento da sociedade especificada pelos exequentes, apenas por ser administrada por um dos executados. Noutro giro, em relação aos devedores, as diversas diligências executivas denotam a inexistência de patrimônio penhorável que enseja a suspensão do processo de execução. De acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Nessa hipótese, o § 1º prevê que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Na conjuntura do vertente processo, pode-se concluir que os devedores executados não possuem bens penhoráveis, sobrevindo a hipótese prevista no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil para ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Portanto, SUSPENDO a presente demanda executiva pelo período acima, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Após o prazo, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá intimar os exequentes para informar em até 15 (quinze) dias úteis se descobriu algum bem penhorável do devedor, alertando de que não será admitida a repetição das diligências que já se revelaram infrutíferas ou inúteis ao desfecho único do processo, salvo se fundada em justificativa pertinente. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis do réu após o início da vigência da nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)