Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA CLARA MANUFATURA E COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA NUNES FELICIO DA CUNHA - SP202183
EXECUTADO: KELMA LIMA MARTINS DECISÃO Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para a penhora de dinheiro da pessoa titular da empresa individual executada. No caso, não foram encontrados ativos financeiros vinculados ao CNPJ de KELMA LIMA MARTINS, de modo que a credora pretende estender as diligências persecutórias à pessoa física da titular. Sobre a atividade empresarial, relembra-se que de acordo com a legislação civil reguladora do Direito de Empresa, o empresário individual exerce sua atividade sem constituir personalidade jurídica e na eventualidade de admitir sócios poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (art. 968, § 3º, do Código Civil). Por conta disso, o patrimônio da empresa individual confunde-se com o do seu titular, fazendo com que todos os bens componham apenas uma unidade. Importa, assim, dizer que os bens atrelados à pessoa natural do empresário podem ser alcançados pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (v. STJ. REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). Em última análise, é oportuno destacar que não se trata de aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que no caso do empresário individual a pessoa jurídica não existe. Logo, compreende-se que o empresário individual e a pessoa natural são titulares de um único patrimônio, cuja responsabilidade é ilimitada, sendo perfeitamente possível estender os efeitos da execução aos bens pessoais do titular da firma individual, ainda que não estejam diretamente relacionados com o exercício das atividades empresariais e que a pessoa física não figure formalmente como litisconsorte no processo.
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0827061-77.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de dinheiro em conta bancária da pessoa natural titular da firma demandada, a senhora KELMA LIMA MARTINS (CPF: 026.211.443-73), ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a executada pessoalmente por carta para dizer em até 5 (cinco) dias úteis se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do titular, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE a credora para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado para propiciar execução mais efetiva do ato. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.