Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] PROCESSO Nº 0801192-82.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO CAMPOS TEIXEIRA Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEICAO CAMPOS TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento parcial do débito, de R$ 25.188,91 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). A exequente se manifestou requerendo a expedição de alvará e o pagamento do valor remanescente, no montante de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais). Valor remanescente pago ao Id 163990329. Expedido alvará da quantia de de R$ 25.188,91 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) ao Id 164365014. Pois bem. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao ID 146453656. Expedido o alvará, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do advogado. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO