Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EVELYN DE MORAES ROCHA COSTA
Requerido: ESTER ROCHA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800990-19.2018.8.10.0051 TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EVELYN DE MORAES ROCHA COSTA, em favor de ESTER ROCHA DE LIMA, já qualificados nos autos, em que pleiteia o encargo de curadora de sua prima, que foi considerada absolutamente incapaz para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, tendo sido decretada sua interdição por sentença. Para tanto, alega que a atual curadora, MARIA ROCHA MARANHÃO, faleceu no dia 16/05/2018, deixando a curatelada sem curador. Destarte, pretende seja deferido o pedido formulado na inicial para lhe nomear curador do interditado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente (ID 24363420 - Decisão). Expedição do Termo de Curatela Provisória, ID 24458987 - Termo de Curatela. Estudo Social, ID 74144766 - Relatório Social (Laudo Social 0800990 19.2018 Curatela). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual proferiu parecer favorável à substituição (ID 76099089 - Petição). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família. Nesse sentido: EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2013, data da publicação: 3/7/2013) Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC/2.015. Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos 1.764, 1.766 e 1.781, CC/2.002, assim dispõem: Art. 1.764. Cessam as funções do tutor: I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir; II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido. Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. No caso em apreço, restou provado o óbito da curadora de Ester Rocha de Lima (ID 12022440 - Procuração (PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS EVELY DE MORAES ROCHA COSTA)), bem como o fato de que a requerente detém condições de exercer o múnus pretendido (ID 74144766 - Relatório Social (Laudo Social 0800990 19.2018 Curatela)), tendo o representante do Ministério Público Estadual se posicionado favorável à substituição da curatela, conforme parecer ministerial acostado nos autos no ID 76099089 - Petição. Assim, diante do contexto probatório dos autos, é caso de procedência do pedido inicial, devendo ser substituído a curadora de Ester Rocha de Lima, para que essa seja exercida por EVELYN DE MORAES ROCHA COSTA.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a substituição da curatela de ESTER ROCHA DE LIMA, destituindo o encargo de MARIA ROCHA MARANHÃO, nos termos dos artigos 1.764, III e 1.781, CC, e nomeando como curadora EVELYN DE MORAES ROCHA COSTA, ora requerente e prima da curatelada, observando ao mesmo que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, do NCPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/73) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oportunamente, intime-se o curador nomeado para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem honorários sucumbenciais e custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedreiras (MA), 7 de outubro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras