Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Ferreira Ferro Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e Indiara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/ 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Ferreira Ferro interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0807275-55.2022.8.10.0029, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807275-55.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Consta da inicial, em síntese, que a autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 319142950-9 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 22841292. Em suas razões recursais de ID 22287921, o apelante aduz, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que a instituição financeira não fez prova do ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade, assim, entende que faz jus à indenização pleiteada. Alça ser necessária a realização de perícia grafotécnica, em razão de desconhecer qualquer negócio celebrado com o demandado, dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com realização da perícia requerida. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 22841299. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 23130107). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Contudo, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou instrumento contratual de ID 22841285, assinado pelo demandante e acompanhado de sua documentação pessoal, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da recorrente. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou, no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Sendo assim, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, embora não conste o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações do demandado. Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pela autora, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada. Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, logo, a sentença recorrida se afigura alinha às provas produzidas nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LICITAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. 1. DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CABIA À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. 2. DESTARTE, COMPROVADAS A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DO DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA MENSAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE DEMANDANTE, NÃO CABE QUALQUER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 3. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018893620208210132 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) No que concerne ao requerimento de produção de perícia grafotécnica, somente agora, em grau de recurso, verifico que devidamente intimado para apresentar réplica à contestação o demandado deixou de manifestar-se sobre o pleito de produção de prova com justificativa para realização de perícia grafotécnica. No mais, cabe ao juiz como destinatário final da prova, com o fito de formar seu convencimento, decidir acerca da sua necessidade ou não. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e-STJ), pelas seguintes razões: "1. A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate. E assim é porque (1) a exuberante prova literal bem permite traçar seguro panorama acerca das alegações e (2) a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA. Aliás, pode-se dizer impossível retroagir mais de vinte anos para, mediante vistoria, averiguar quais, efetivamente, os processos aplicados em cada uma das operações objeto da autuação. Aliás, documentos fundamentais, anteriormente, não foram localizados, como adiante se verá. Não houve cerceamento de defesa, pois. No mais, a execução está lastreada em certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que atende ao disposto no art. 202 do CTN, pois indica a origem e a natureza do débito, a forma como foi apurado, dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos e a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora". 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4. (..). 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1725755 SP 2018/0025898-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Assim, não tendo sido requerido, de modo oportuno, bem como durante todo o deslinde do processo, resta precluso tal pleito, pelo que não deve ser acolhido o pedido de nulidade da sentença. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator