Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832045-02.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A
REU: DOMINGOS RIVALDO DA SILVA LEITE Advogado do(a)
REU: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI 12084 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as diligências expropriatórias realizadas até o momento restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de ativos financeiros em montantes ínfimos, incapazes de satisfazer a execução. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora aptos à satisfação do crédito exequendo. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, transcorrido o referido prazo sem a indicação de bens efetivamente úteis à satisfação da execução, o feito será SUSPENSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo, considerando que a solução consensual dos conflitos deve ser incentivada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e diante da manifestação da parte exequente em ID 180302901 acerca de seu interesse na composição extrajudicial, intime-se a parte executada para que, caso haja interesse na celebração de acordo, manifeste-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível