Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801467-95.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GEOVAN DE JESUS MACHADO DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS -OAB MA3768-A, JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - OAB MA15857 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB PI2338-A S E N T E N Ç A.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente GEOVAN DE JESUS MACHADO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. Intimado(a) para se manifestar sobre a impugnação, à parte exequente quedou inerte. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Em síntese, a parte executada argumenta, em sua impugnação, erro de cálculos do exequente. Diante da divergência instaurada entre as planilhas apresentadas pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão técnico apresentou memória de cálculo no id. 92706652, apurando o montante de R$ 13.443,95. Instadas a se manifestarem sobre o cálculo do auxiliar do juízo, a parte exequente não se manifestou, conquanto a parte executada concordou com os valores. A Contadoria Judicial é órgão equidistante dos interesses das partes e dotado de fé pública, observando-se que elaborou os cálculos utilizando os parâmetros fixados no título executivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo discrepância entre os cálculos das partes, deve prevalecer a conta elaborada pelo contador judicial, dada a sua presunção de legitimidade e imparcialidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1668951, 0727895-54.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 16/03/2023.) Portanto, constatada a plena consonância da conta com a coisa julgada, a homologação é medida imperativa. Por conseguinte, evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, está caracterizado o excesso de execução.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 13.443,95 e, considerando que o(a) requerido(a) efetuou depósito judicial em valor suficiente ao adimplemento do débito, declaro extinta a obrigação de pagar, nos termos dos arts. 513 c/c 924, inciso II, do CPC. Condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício de assistência judiciária concedido (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a parte requerente já levantou o valor que ambas as partes consideraram como parcela incontroversa, determino que se expeça alvará em favor da parte requerida, para levantamento do saldo remanescente em conta judicial. Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026