Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - OAB/MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA6297-A DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc., Cumpra-se a veneranda decisão proferida pela instância ad quem. Defiro a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 421, § 1º, CPC). Para a realização da perícia, nomeio como perito(a) o(a) Sr. Eduardo Monteiro Matias, inscrito no CPF n.º 008.743.213-79, com endereço na Rua Aririzal, Condomínio Valência I, Bl. 06, Apto. 02, Bairro Cohama, CEP 65067-197, São Luís-MA, e-mail: [email protected], cel: (98) 99167-4972; que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). O custeio dos trabalhos periciais será de responsabilidade da parte embargante. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de impugnação da proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 465, § 3º, CPC). Não existindo impugnação, ou, passado in albis o prazo assinalado, intime-se a parte requerente para recolher o valor dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr.ª Perita para fazer o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, bem como para dar início aos trabalhos, informando as partes e assistentes técnicos, asseverando-se que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo em Secretaria Judicial (art. 465, CPC). O(a) expert deverá comunicar à Secretaria Judicial, com antecedência de 30 dias úteis, a data/hora de início dos trabalhos periciais, com vistas a possibilitar as intimações em tempo hábil. Por sua vez, determino à Secretaria Judicial que, tão logo receba a informação, expeça ato ordinatório para intimação das partes. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em igual prazo poderão, os assistentes técnicos, oferecer seus pareceres (art. 477, § 1º, CPC). Defiro, ainda, o pedido de exibição de documentos e determino que o embargado, exiba em juízo, no prazo de 15 (cinco) dias, o instrumento original de novação/confissão de dívida assinado entre as partes e pelo terceiro Edilásio Júnior, sob as penas do art. 400 do CPC. Em relação à prova oral, requerida, sua necessidade será avaliada após a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes. Serve de ofício / mandado. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA oab- MA2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO -oab MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO -oab MA6297-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque contra Jorge Henrique Macedo Oliveira, qualificados nos autos. Considerando o acórdão de Id. 139356192, que anulou a sentença proferida nos autos (Id.77009731), para determinar a realização de prova pericial, INTIME-SE a parte embargante Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
07/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/01/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 07:30
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:27
Publicação
04/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
APELANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA 2132 - A
APELADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CHEQUES EXEQUENDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Alegações de preenchimento unilateral e abusivo pelo credor, que tenha incluído datas e favorecido sem anuência do emitente, podem descaracterizar o título como “ordem de pagamento à vista” e afastar sua executividade, desde que demonstrada sua ocorrência, exigindo, portanto, a produção de prova pericial. II. Se havia carência de provas até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda. III. Em sintonia com a jurisprudência e a doutrina hodierna, verifica-se que não há outra solução jurídica ao caso em tela, a não ser a anulação da sentença apelada, porquanto configurado o error in procedendo do Juízo de origem, ao julgar precocemente o feito. IV. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os senhores desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Tyrone José Silva e Fernando Jorge Pereira (juiz convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA oab- MA2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO -oab MA7452-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO -oab MA6297-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque contra Jorge Henrique Macedo Oliveira, qualificados nos autos. Considerando o acórdão de Id. 139356192, que anulou a sentença proferida nos autos (Id.77009731), para determinar a realização de prova pericial, INTIME-SE a parte embargante Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
07/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/01/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 07:30
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:27
Publicação
04/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
APELANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA 2132 - A
APELADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS CHEQUES EXEQUENDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Alegações de preenchimento unilateral e abusivo pelo credor, que tenha incluído datas e favorecido sem anuência do emitente, podem descaracterizar o título como “ordem de pagamento à vista” e afastar sua executividade, desde que demonstrada sua ocorrência, exigindo, portanto, a produção de prova pericial. II. Se havia carência de provas até o final da fase postulatória, o procedimento a ser adotado era o saneamento do feito e a realização da instrução probatória regular, de forma a elucidar a questão controversa quanto aos fatos narrados na demanda. III. Em sintonia com a jurisprudência e a doutrina hodierna, verifica-se que não há outra solução jurídica ao caso em tela, a não ser a anulação da sentença apelada, porquanto configurado o error in procedendo do Juízo de origem, ao julgar precocemente o feito. IV. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os senhores desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Tyrone José Silva e Fernando Jorge Pereira (juiz convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 25 de novembro de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/12/2024, 00:00
Provimento
29/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:32
Mérito
25/11/2024, 14:30
Para julgamento de mérito
19/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:01
Adiado
18/11/2024, 16:54
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 07:44
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:36
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2024, 11:42
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:42
Pedido de inclusão
04/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:12
Retirado
29/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:52
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2024, 14:04
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:04
Pedido de inclusão
14/10/2024, 14:04
Para julgamento de mérito
10/10/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 08:55
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A
APELADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DESPACHO Remetam-se os autos para redistribuição, em face da suspeição desta relatoria, declarada neste momento processual, com fundamento no artigo 145, § 1º, do CPC e artigo 587, § 1º do RITJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0848684-37.2018.8.10.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2024, 00:00
Redistribuição (impedimento)
28/06/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:35
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 12:19
Mero expediente
28/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:33
Retirado
25/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:28
Recebimento (competência exclusiva)
04/06/2024, 10:53
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/06/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luís Roberto Almeida Silva De Albuquerque Advogado: José Antonio Almeida (OAB/MA 2.132)
Apelado: Jorge Henrique Macedo Oliveira Advogado: Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Determino, com fundamento nos artigos 9º1, 102 do CPC/2015, a intimação do apelado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de proposta de acordo juntada aos autos (Id nº 30042295). Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0848684-37.2018.8.10.0001 – São Luís
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
16/10/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2023, 17:36
de Conciliação (Conciliador(a))
05/10/2023, 17:35
Infrutífera
05/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:36
de Conciliação (designada)
29/08/2023, 15:34
Retirado
28/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 08:01
Mero expediente
28/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2023, 07:28
Para julgamento de mérito
22/08/2023, 09:39
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:26
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2023, 08:07
Remessa (outros motivos)
15/08/2023, 08:07
Pedido de inclusão
15/08/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:50
Retirado
14/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:49
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:08
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:35
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 11:51
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/07/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:52
Mero expediente
28/03/2023, 07:54
Redistribuição (prevenção)
13/01/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 11:44
Documento (Certidão)
13/01/2023, 11:43
Remessa (outros motivos)
13/01/2023, 11:32
Redistribuição por prevenção
13/01/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 21:00
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:15
Distribuição (sorteio)
19/12/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA6297-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em desfavor de JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA fundados na alegação de ausência de título executivo válido e eficaz para lastrear Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0838561-77.2018.8.10.0001. Aduz o Embargante que, apesar de reconhecer que os cheques que embasam o feito consistem em títulos de crédito (artigo 784, inciso I do CPC), pondera resistem peculiaridades no caso aptas a afastar a eficácia do comando contido nos aludidos documentos. Alega, após extensa contextualização fática, que envolve tratativas empresariais relacionadas aos litigantes e a terceiros, que os cheques foram repassados pelo Embargante ao Embargado título de “garantia” e não como um título de crédito com vencimento certo e passível de imediata apresentação. Cita que, não por outro motivo, não foi mencionada data nos documentos ou mesmo houve indicação de favorecido quanto ao crédito, porque sequer havia previsão de serem apresentados, mencionando ainda a ausência de qualquer empréstimo, mas tão-somente um “adiantamento para compras de cotas da sociedade” que se instituir-se-ia. Obtempera, entretanto, que em junho de 2016, o Embargado desistiu da constituição formal da sociedade empresarial que supostamente já existia em termos práticos, fato atribuído pelo Embargante ao agravamento de crise econômica que assolou o mercado de veículos de luxo, sobre o qual haveria de se formar a futura sociedade. Em face do ocorrido, relata que tanto o Embargado quanto o terceiro citado na negociação lhes solicitaram a restituição dos investimentos já feitos, devidamente atualizados, o que reconhece não ter sido possível diante da frustração de tratativas comerciais paralelas que, dentre outras, supostamente tinham o condão de satisfazer as pendências existentes entre as partes litigantes. Destaca, ainda, a ocorrência, em outubro de 2017, de novação da dívida contraída pelo Embargante junto ao Embargado durante as tratativas de constituição de sociedade empresarial, que substituiria os cheques entregues anteriormente em suposta garantia, informando, entretanto, que não solicitou a devolução dos títulos de crédito naquela data, tampouco recebera a sua via assinada da confissão de dívida supostamente celebrada. Cita, por fim, que foi o Embargado quem complementou os títulos executados na ação de origem, incluindo datas, nome do favorecido e valor do documento por extenso, referenciando laudo grafotécnico juntado aos autos ao id. 14368514 para comprovar o que alega. Menciona, ainda, que jamais autorizou ao Embargado complementar, direta ou indiretamente, as informações constantes nos títulos de crédito, o que afirma ter ocorrido de forma dolosa, “com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, pelo que pretende o acolhimento dos Embargos à Execução ofertados para o fim de extinguir a Execução originária, requerendo ainda a condenação do Embargado no ônus da sucumbência. Instado a se manifestar (id. 20906233), o Embargado impugnou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado, e, no mérito, aduziu a legitimidade dos títulos executados, relatando ainda o reconhecimento, pelo próprio Embargante, da existência de negócio jurídico pactuado pelas partes litigantes, bem como a legítima entrega dos títulos assinados como garantia de pagamento pelos investimentos financeiros realizados por àqueles na empresa de titularidade do devedor. Arremata ponderando a eficácia e validade dos títulos executivos que lastreiam a execução ainda que se considere o preenchimento posterior dos títulos pelo credor de boa-fé, referenciando a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, pugnando, ao fim, pela rejeição dos Embargos. Despacho para especificação de provas ao id. 43988620 Manifestação das partes aos ids. 44923477 e 45160348. Decisão de reconsideração deste juízo ao id. 54087298, tornando sem efeito o despacho de id. 43988620, reconhecendo a desnecessidade de produção de prova pericial nos autos ao fundamento de que cabe ao magistrado zelar pela produção somente das provas necessárias ao julgamento de mérito, rejeitando-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC/20151), sendo esta a hipótese dos autos. Embargos de declaração opostos em id. 55207028 e correlatas contrarrazões ao id. 55855035 espontaneamente apresentadas nos autos pelo Embargado. Decisão de rejeição dos aclaratórios por deixar de reconhecer qualquer vício embargável nos autos, tratando-se, o recurso manejado, de mera tentativa de rediscutir o mérito dos autos. Na petição de id. 73258708 o Embargante comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº 0813200-22.2022.8.10.0000) em desfavor da decisão proferida por este juízo que, tornando sem efeito despacho anterior, indeferiu a produção de prova pericial nos autos, trazendo ainda informação de prolação de decisão de não conhecimento do recurso manejado pelo Exmo. Des. José Ribamar Castro, relator do feito, contra a qual aviou recurso de agravo interno ainda pendente de julgamento. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no CPC que presta-se com opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada. Dessa forma, representam uma ação autônoma de conhecimento e natureza jurídica de defesa, cuja propositura ensejará a formação de novo processo por meio e petição inicial cujas formalidades devem ser observadas, nos termos do art. 319 e 320 do Novo CPC. Quanto ao seu objeto, tem-se por bastante amplo, especificamente quando se considera o inciso VI do artigo 917 do CPC que faculta ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso presente, a matéria central dos embargos postos em julgamento diz respeito a ausência de título executivo válido e eficaz para lastrear Ação de Execução originária porque, nos termos da narrativa inicial, os títulos de crédito executados foram repassados ao Embargado como mera “garantia” considerando os investimentos feitos por este último – e terceiros alheios a lide – quando da constituição de futura sociedade empresarial que, verifica-se, não chegou a ser concretizada. Registro, desde logo, que a execução originária se lastreia em títulos de créditos, consubstanciados em 03 (três) cheques: Cheque n.º 903761 – Banco HSBC Prime, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), datado para 05/03/2018; Cheque n.º 000568 – Banco Bradesco Prime, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), datado para 04/05/2018; Cheque n.º SA-00066 – Banco Itaú Personnalité, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), datado para 04/04/2018. Dito isso, pondero que as características do cheque, dentre elas a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações, implicam no princípio da abstração segundo o qual o título de crédito é desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem, de modo que entrando em circulação o título cambial, o emitente não pode opor exceções pessoais contra esse portador. Nesse sentido dispõe a Lei do Cheque: “Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. É o que se conhece como princípio da inoponibilidade das exceções. Daí porque bem elucidativa é a ensinança de Fábio Ulhoa Coelho, que bem ressalta sobre os princípios que cercam os títulos de crédito: "Quando alguém assina um cheque, expressa sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado, junto a terceiros desconhecidos, perante os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título. Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são, desse modo, aceitas pelo emitente, no momento do saque. Ninguém está obrigado a documentar sua dívida por cheque; se o faz, concorda em vir a pagar, eventualmente, o valor do título a terceiro portador de boa-fé, mesmo que tenha razões juridicamente válidas para questionar a existência ou extensão da dívida, perante o credor originário". (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 434). É deveras interessante a orientação da jurisprudência nesse sentido. Veja-se o julgado abaixo: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Cheque. Causa da emissão. A alegação de desacordo no negócio que ensejou a emissão do título é irrelevante, pois, tendo o título circulado, não pode ser oposta exceção pessoal ao terceiro portador de boa-fé. Embargos rejeitados. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.”(TJSP; Apelação 1014577-59.2017.8.26.0037; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018). Portanto, a relação jurídica que enseja sua emissão é presumida, o que implica em reconhecer sua autonomia e independência, uma vez que se trata de título de crédito que pode ser cobrado com abstração do negócio jurídico que lhe deu causa, já que dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - TERCEIRO DE BOA-FÉ - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. - O cheque é título de crédito dotado de autonomia e literalidade e, em regra, não é necessário que o credor faça qualquer remissão à origem da dívida, podendo ser feita e investigação em situações excepcionais - Em atenção ao princípio da cartularidade, o cheque goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando tão somente a sua apresentação para o ajuizamento da execução - Qualquer desacordo comercial existente entre o devedor e o portador original do título não descaracteriza a liquidez, certeza e exigibilidade da cártula e, em consequência, não atinge o direito do autor ao recebimento do crédito. (TJ-MG - AC: 10000210375697001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PROVA. ÔNUS. Na execução de cheque, o dever de o executado pagar o valor devido ao credor é autônomo com respeito ao negócio jurídico que lhe deu causa. Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (TJ-DF 20160110930702 DF 0026378-62.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450) Contudo, em alguns casos, é possível a oposição de exceções pessoais na relação subjacente a emissão do cheque. "A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do portador do título." (Resp 122088/SP). Na referida hipótese, o encargo de comprovar que o título tem causa ilegítima é do devedor. Todavia, da análise do conjunto probatório existe e, especificamente, das alegações do próprio Embargante, tem-se que este último não se desincumbiu do ônus. Da análise dos autos, observo que a manifestação do Embargante perpassa pela extensa narrativa fática que, em resumo, relata a intenção dos litigantes de constituírem, entre si, sociedade empresarial que, por sua vez, deixou de se concretizar por motivos alheios às partes. Ao fazer tal ponderação, o Embargante reconhece a existência de relação negocial junto ao Embargado, reconhecendo também em sua manifestação que espontaneamente entregou os títulos de crédito ao Embargado como “garantia” considerando os investimentos feitos a título de antecipação de aquisição de quotas sociais. Trago a baila trechos da petição inicial dos embargos à execução (id. 14367055): “Foi aí que, apenas como uma “garantia”, mas jamais como um título de crédito com vencimento certo e passível de imediata apresentação aos sacados, que o ora embargante emitiu, ainda em 2015, dois dos três cheques que instruem agora a execução embargada (...) O embargante não colocou, de comum acordo com os seus parceiros e futuros sócios, qualquer data, ou favorecido. simplesmente preencheu o valor em algarismos e por extenso, e assinando, e os entregou, de comum acordo com Edilázio, ao embargado Jorge.” (...) O terceiro cheque, de nº SA-00066, do Banco Itaú Personallité, foi emitido meses mais tarde, no início de 2016, mas com as mesmas características, sendo certo que, neste, sequer o embargante colocou a quantia por extenso, limitando-se a colocar o valor em algarismos e a assinar, entregando-o, como os demais, para o Embargado Jorge. (...) De repente, o cenário que se apresentava, a partir da capitalização da empresa, se esvaziava, e, além disso, o que já fora investido decorrente dos adiantamentos (e que ainda, evidentemente, não dera retorno) teria que ser devolvido! A toda evidência, o que se vê é que Embargante não somente deixa de negar a emissão do título, como reconhece ter pessoalmente emitido os cheques, preenchendo-os (ainda que parcialmente) e entregando-os, de forma consciente, ao Embargado, razão pela qual a mera alegação de que o negócio jurídico que originou a emissão dos títulos foi desfeito (por questões mercadológicas alheias as partes litigantes) não se presta para retirar a eficácia dos documentos executados, quanto mais quando reconhecer ter recebido a contrapartida pecuniária por parte do Embargado que, nos autos, chamou de “antecipação de investimentos”. Data venia, a parte Embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/Embargado, conforme exige o artigo 373, II, CPC, porquanto não restou demonstrada a existência de má-fé da parte exequente/Embargado. No caso, demonstrado que houve a circulação regular dos cheques emitidos, as exceções fundadas em relações pessoais do emitente com o portador original do título, não podem ser opostas a terceiro, salvo se restar comprovado que o atual portador agiu conscientemente em detrimento do devedor, o que não se vislumbra no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A alegação de frustração do negócio entabulado pelas partes, por si só, não é suficiente para descaracterizar a obrigação contida na cártula. Impossibilidade da discussão do negócio subjacente, no caso dos autos, pois ausente qualquer elemento capaz de descaracterizar os títulos que aparelham a execução. Ausente prova quanto à frustração do negócio jurídico alegado pelo devedor e ausente prova do pagamento do débito representado pelos cheques, cabendo apenas confirmar a sentença. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070467295, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/08/2016). (TJ-RS - AC: 70070467295 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ARTIGO 3.º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.172-32/2001. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CHEQUE. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E LITERALIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso, quando constatado que o agravo foi interposto no prazo legal. 2. Mantém-se a decisão proferida no sentido de que é indevida a inversão do ônus da prova, requerida com suporte no art. 3.º, da MP 2.172-32/2001, quando o devedor não demonstra a existência de indícios suficientes acerca da prática de agiotagem. 3. Sendo o cheque ordem de pagamento à vista, protegido pelos princípios da autonomia e literalidade, a discussão acerca da origem do débito somente é possível quando o devedor faz prova de que houve prática ilícita, que a dívida foi contraída ilegalmente ou, ainda, que o portador do título agiu de má-fé, fatos estes que não foram demonstrados nos autos. 4. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14143957020218120000 MS 1414395-70.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 07/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) No que se refere à alegação de irregularidade na constituição dos títulos de crédito por suposta complementação a posteriori das informações acostadas nos documentos, ratifico o entendimento por mim externado anteriormente em sede de decisão de saneamento (id. 54087298). Apesar da alegação do embargante de que este não datou os cheques que instruem a execução, conforme já mencionado acima é incontroverso o reconhecimento de que procedeu a emissão e assinatura dos títulos de crédito objeto da presente lide, bem como, de forma livre e consciente, entregou ao Embargado os referidos títulos. Neste contexto, o art. 16 da Lei n.º 7357/85 dispõe que: “Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé”. Verifica-se que a lei do cheque autoriza que o portador realize eventual complementação do título com o intuito de torná-lo inteligível, ao passo que a parte final do mesmo dispositivo legal condiciona a não aceitação do ato à comprovação de má-fé do portador, o que não se verifica nos autos. Ademais, não se pode opor exceção ao portador de boa-fé do título de crédito, na forma do art. 13 da Lei n.º 7.357/85. Sobre o tema, esclarece o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUE EMITIDO SEM DATA - PREENCHIIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. "A emissão de cheque em branco pelo devedor, bem como seu preenchimento pelo credor, não é, em si, um ato abusivo, apenas se podendo falar em abusividade e em perda da exequibilidade, caso cabalmente comprovado que a cártula foi preenchida em desacordo com o negócio que lhe deu origem". (TJ-MG - AC: 10707120060884001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018). TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CHEQUE - DATA DE EMISSÃO EM BRANCO - AUTORIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - SUPRIMENTO DA OMISSÃO - SÚMULA 387 DO STF - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO - DESPROVIMENTO O cheque é ordem de pagamento à vista e, quando entregue com a data de emissão em branco, o beneficiário tem autorização para suprir a omissão, conforme artigo 16 da Lei do Cheque. A cártula emitida em branco pode ser completada pelo credor, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. A ausência do preenchimento da data de emissão da ordem de pagamento não a invalidada e é possível promover a execução fiscal. (TJ-MT - AI: 00009636920168110000 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 06/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/06/2016). Considero ainda ser indispensável ponderar que o Embargante reconhece ter recebido investimentos oriundos do Embargante (que, eventualmente seriam integralizados à sociedade empresarial que se constituía), razão pela qual, sob outro aspecto, acolher as pretensões do Embargante, desobrigando-o do dever de reparar o Embargado representaria ainda subscrever hipótese de enriquecimento ilícito nos autos, o que se rechaça com veemência. In casu, os requisitos necessários à circulação regular dos títulos de créditos, conforme exige o artigo 17 da Lei nº 7.357/85, restaram claramente demonstrados, pois há assinatura do endossante, requisito confessado pelo Embargante, não logrando êxito, este último, em demonstrar má-fé por parte do Embargado, pelo que não merecem prosperar as alegações iniciais. Acerca da alegação de novação de dívida, tenho por bem também afastá-la uma vez que não comprovada a ocorrência nos autos, também não se desincumbindo, o Embargante, da constituição de prova nesse sentido, ao passo que a presença dos cheques validamente emitidos e sob a posse do Embargado é inconteste. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução e extingo o processo com julgamento de mérito, determinando neste ato, o prosseguimento da ação de execução originária. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, tendo em vista o disposto no § 2.º do art. 84 do CPC e considerando especialmente o valor da execução e o trabalho desenvolvido, em 20% por cento do valor da causa pleiteado na execução. Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes, após o trânsito em julgado. Intime-se, ainda, o Embargante para pagamento das custas processuais vez que transferido o momento do recolhimento da verba para o final do processo, nos termos do despacho de Id 19971347. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de setembro de 2022. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (ID. 55207028), visando modificar a decisão de ID. 54087298, prolatada nos autos da ação em epígrafe. O embargante sustenta, em síntese, que este Juízo foi omisso e obscuro em sua fundamentação. Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, conforme ID. 55855035. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível. Quanto as omissões apontadas, destaco que inexistem. O que há são matérias que este juízo reputa meritórias, logo incabíveis de serem rediscutidas por meio de embargos de declaração. A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida. Importa clarificar que não houve omissão ou obscuridade por parte deste Juízo, isto porque a decisão de saneamento expresso com clareza seus fundamentos. Neste sentido, caso a insatisfação do embargante com a decisão se mantenha, esta deve ser expressada por meio do instrumento recursal adequado, o que não é o caso dos embargos de declaração. Por fim, entendo que não se trata de embargos meramente protelatório nos moldes do art. 1.026, § 2.º do CPC, tendo em vista que o embargante apresentou e fundamentou os embargos com base em legítimas insatisfações. A simples inadequação da via eleita não é motivo, por si só, para aplicação da multa legal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes, por seus procuradores. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A DECISÃO DE SANEAMENTO Perscrutando os presentes autos, e diante da melhor análise das matérias que foram suscitadas em sede de embargos à execução e da respectiva peça de impugnação apresentada pelo Embargado, entendo por bem reconhecer a desnecessidade de realização de perícia técnica, como anteriormente determinado no despacho ID 43988620, pois incumbe ao magistrado zelar pela produção somente das provas necessárias ao julgamento de mérito, rejeitando-se as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC/20151). De outra parte, o art. 6.º do CPC2 esclarece que as partes têm o dever de cooperação judicial entre si com o objetivo de colaborar a correta solução do litígio em tempo razoável. Apesar da alegação do embargante de que este não datou os cheques que instruem a execução, o mesmo reconheceu que procedeu a emissão e assinatura dos títulos de crédito objeto da presente lide. Nessa ordem de ideias, o art. 16 da Lei n.º 7357/85 dispõe que: “Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé”. Verifica-se que a lei do cheque autoriza que o portador realize eventual complementação do título com o intuito de torná-lo inteligível. Se a cártula foi rubricada ou assinada pelo emitente, vale a assinatura constante da mesma, sendo certo que a perícia grafotécnica quanto a quem foi o autor da aposição de data nos títulos em questão é matéria que refoge à utilidade processual para fins de julgamento de mérito, pois a questão de fato aqui controvertida centra-se em analisar se houve ou não a emissão de cheques pelo Embargante. Além disso, não se pode opor exceção ao portador de boa-fé do título de crédito, na forma do art. 13 da Lei n.º 7.357/85. Sobre o tema, esclarece o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CHEQUE EMITIDO SEM DATA - PREENCHIIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. "A emissão de cheque em branco pelo devedor, bem como seu preenchimento pelo credor, não é, em si, um ato abusivo, apenas se podendo falar em abusividade e em perda da exequibilidade, caso cabalmente comprovado que a cártula foi preenchida em desacordo com o negócio que lhe deu origem". (TJ-MG - AC: 10707120060884001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018). TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CHEQUE - DATA DE EMISSÃO EM BRANCO - AUTORIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - SUPRIMENTO DA OMISSÃO - SÚMULA 387 DO STF - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO - DESPROVIMENTO O cheque é ordem de pagamento à vista e, quando entregue com a data de emissão em branco, o beneficiário tem autorização para suprir a omissão, conforme artigo 16 da Lei do Cheque. A cártula emitida em branco pode ser completada pelo credor, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. A ausência do preenchimento da data de emissão da ordem de pagamento não a invalidada e é possível promover a execução fiscal. (TJ-MT - AI: 00009636920168110000 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 06/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/06/2016). À guisa de reforço, visto a necessidade de que a decisão sobre a produção de provas seja devidamente fundamentada, acrescento que a eficácia executiva do cheque possui como parâmetro a data de sua apresentação, o que demonstra ser desnecessário um estudo mais aprofundado quanto a quem apôs as datas nas cártulas, pois ao credor/portador é facultado suprir eventual omissão, assim como o negócio jurídico que lhe deu origem não foi negado pelo Embargante. Demais disso, essa circunstância não é relevante para o desate da controvérsia. Com base nessas ponderações, que decorrem da melhor análise dos autos, e principalmente da tônica dos argumentos vertidos pelas partes, torno sem efeito o despacho ID 43988620, considerando que a meu sentir não há dúvidas quanto ao reconhecimento pelo embargante de que o mesmo foi o emitente do cheque que respalda a execução em curso, devendo o feito prosseguir na forma da legislação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA OAB/MA 2132
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO OAB/MA 6297 DESPACHO Tendo em vista a alegação de que o embargante não preencheu os cheques que instruem a execução, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem as provas que pretendem produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO