Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO CAMPOS DE ARAÚJO Advogado(a): ALINE SA E SILVA - PI18595-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0808092-22.2022.8.10.0029 - COMARCA DE CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CAMPOS DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no bojo de ação pelo procedimento comum em que questionou contrato de empréstimo consignado, porquanto teria sido demonstrada a regular celebração do pacto em debate. Em sede recursal, a parte apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando a existência de fraude, uma vez que não anuiu expressamente com a celebração do contrato discutido nos autos. Menciona que a instituição bancária não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado, já que não juntou o TED, por exemplo. Também reforça a nulidade contratual por irregularidade formal, já que não consta assinatura a rogo. Segue defendendo a necessidade de perícia técnica na digital aposta ao contrato. Nestes termos, requer a reforma da sentença, condenado o banco à restituição em dobro dos valores ilicitamente descontados do seu benefício previdenciário. Da mesma forma, requer a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas. Autos não enviados ao Ministério Público Estadual, em razão de reiteradas manifestações pelo desinteresse em intervir nos feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. De saída, rejeito a preliminar de nulidade processual sob a alegação de que teria o Juízo sentenciante inobservado o Devido Processo Legal. Ocorre que a parte apelante não suscitou adequadamente o incidente de falsidade documental, conforme disposição do art. 430 do CPC, porquanto apenas argumentou genericamente que o instrumento contratual objeto dos autos seria fraudulento, devendo ser realizada a perícia. A mera alegação de fraude quanto à digital do consumidor não é justificativa suficiente para realização da prava pericial. Deve a parte expor os motivos em que se funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado (art. 431, CPC). Ademais, conforme verificado em sentença, compete ao magistrado apreciar a necessidade de realização de prova, inclusive pericial, podendo indeferi-la quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc. II, CPC). E, no caso, o contrato foi juntado com a digital da parte e assinaturas de duas testemunhas, além da comprovação de disponibilização do valor contratado. Ou seja, ficou devidamente comprovado que a parte contratou o empréstimo. Na verdade, ficou devidamente comprovado que a parte contratou o empréstimo. De acordo com o documento de ID nº 21326524, consta a aposição da digital do contratante e assinatura de duas testemunhas. Alias, a assinatura de uma das testemunhas é de Geovane Araújo Oliveira, neto do apelante, conforme documentação em anexo, demonstrando, cabalmente, que teve total conhecimento dos termos contratuais. Quanto ao pagamento, verifico que foi realizado em 03.11.2020, via TED, na conta do apelante nº 69198-9, agência nº 0028, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), localizado na cidade de Caxias. Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inc. II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição da digital e assinatura de duas testemunhas, todas devidamente identificadas. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrente optou por não impugnar a autenticidade da digital constante do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto. Quanto à validade de negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Assim, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, além de possuir a digital da parte contratante, possui a subscrição de duas testemunhas. Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo em que consta digital do contratante e subscrição por 02 (duas) testemunhas, sendo certo que a própria parte não arguiu adequadamente a falsidade da digital aposta (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC). Além do mais, a validade do contrato é também realçada pelo fato de que os documentos pessoais do consumidor foram apresentados com o instrumento contratual. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Grifo, por oportuno, ser irretocável a lavra do Juízo Sentenciante, razão pela qual a manutenção da sentença vergastada é medida de rigor. Forte nessas razões, amparado no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA