Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO GOMES. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A).
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25883-A), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25771-A) PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO CONFIGURADO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Além do Banco do Brasil S/A ter legitimidade passiva e, portanto, configurada pertinência subjetiva da ação, é cediço que o prazo prescricional é decenal e contado a partir da ciência da lesão pela parte interessada, nos termos do tema repetitivo 1150/STJ. II. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista federal)” (STJ - AgInt no REsp: 1890752 SE 2020/0214297-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Rejeito as preliminares. III. Compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que o depósito dos valores individuais decorre de imperativo legal, razão pela qual fica afastada a relação de consumo. IV. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, pois resta refutada qualquer alegação acerca de ato ilícito perpetrado pelo banco apelado nos valores vinculados a sua conta do PASEP, inclusive no tocante aos descontos. V. A partir do referido extrato bancário (ID 38197106) e do acervo probatório dos autos, evidencia-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual PASEP sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C 4443/126629”, o que afasta a alegação de desfalques indevidos e, por conseguinte, de ato ilícito por parte da instituição financeira. VI. Nessa linha intelectiva, verifico ausente o ato ilícito, eis que restou comprovado a reversão dos saques e valores em favor da parte autora, não se desincumbindo esta do ônus de comprovar a existência de ato ilícito (suposto desfalque indevido na conta individual do PASEP) praticado pela instituição financeira. VII. Afastado o dever de indenizar, já que a instituição financeira agiu tão somente em exercício regular de direito diante da atribuição oficial de administrar os valores do PASEP, razão pela qual manter a sentença apelada é medida que se impõe. VIII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024 a 19 de dezembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836963-20.2020.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 20 de dezembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO GOMES, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às unidades judiciais que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL por considerar que não houve prova de má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos: “[…] No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da instituição financeira requerida no pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta defasagem e saques indevidos do PASEP em sua conta individual. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora juntou o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens da conta (ID’s 38079459, 38079460 e 38080326) e que, por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou a Transcrição de Microficha (ID nº 55229247), que evidenciam débitos identificados como “AS Paga-Abono”, “AS Especial Paga Abono Complemento” e “AS Paga Rendimentos”. A partir dos documentos acima apresentados, tem-se que a parte autora não demonstra qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida. Tem-se, ainda, que a parte autora não especifica quais preceitos não foram observados pelo banco requerido, limitando-se a dissertar, apenas, quanto à suposta diferença entre o valor recebido e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, a partir dos cálculos apresentados. Vale mencionar que, conforme entendimento externado pelo STJ na decisão monocrática proferida no RESp. n. 1.905.724/DF, de relatoria do Min. Francisco Falcão (DJ de 12/02/2021), revela-se inaplicável a legislação consumerista ao caso, cabendo à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos: […]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema" Em suas razões recursais (ID 38197519), sustenta a parte autora que apresentou documentos aptos a demonstrar que os valores registrados em sua conta vinculada ao PASEP indicariam desfalques indevidos e falhas na aplicação dos índices atuariais determinados pelo Tesouro Nacional, os quais não foram desconstituídos pela instituição financeira. Pugna, assim, pela reforma da decisão e julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões (ID 38197534) foram apresentadas tempestivamente pelo Banco do Brasil, sustentando ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de comprovação do direito do autor, conforme o art. 373, I, do CPC. A d. PGJ opinou pelo conhecimento e pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De início, aprecio as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Quanto à suscitada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à alegada prescrição decenal, foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema repetitivo 1150/STJ: "[…] i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Com efeito, além do Banco do Brasil S/A ter legitimidade passiva e, portanto, configurada pertinência subjetiva da ação, é cediço que o prazo prescricional é decenal e contado a partir da ciência da lesão pela parte interessada, nos termos do tema repetitivo 1150/STJ. Com efeito, é aplicável à espécie o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do CC/2002, cujo termo inicial, em consonância com o princípio do actio nata, também definido no julgado paradigma, ocorre quando o titular do direito subjetivo passa a conhecer a lesão, razão pela qual afasto a ocorrência de prescrição no presente caso. Por sua vez, “de acordo com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao Pasep, cujo gestor é o Banco do Brasil sociedade de economia mista federal)” (STJ - AgInt no REsp: 1890752 SE 2020/0214297-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020), o que impõe o reconhecimento da competência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda e, consequentemente, o presente recurso. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Passo à análise do mérito. Da narrativa da autora, colhe-se que a presente ação foi ajuizada pleiteando o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, decorrentes do suposto desfalque e má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP, vinculada à parte autora. De acordo com informações obtidas no sítio do Senado Federal, o PASEP consiste em um fundo contábil no qual os trabalhadores empregados nas repartições públicas da União, estados, municípios, suas autarquias e empresas públicas são cadastrados. Desde a Constituição de 1988, o fundo não conta com a arrecadação para contas individuais, já que a destinação dos recursos foi alterada para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e para financiamento de programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Importa ressaltar que, nos termos da LC 8/70, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que o depósito dos valores individuais decorre de imperativo legal, razão pela qual fica afastada a relação de consumo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. [...] 3) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Superada a questão, é possível observar que a parte apelante aponta desfalques na conta do PASEP e a má gestão dos valores por parte da instituição financeira apelada. Todavia, tenho que não merece reforma a sentença recorrida. No próprio apelo, a parte aduz que “a presente ação não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO RÉU e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor” (ID 38197519 – Pág. 4). Todavia, como bem esclareceu o juízo a quo (Sentença – ID 38197516), “[…] da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora juntou o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens da conta (ID’s 38079459, 38079460 e 38080326) e que, por sua vez, a instituição financeira requerida apresentou a Transcrição de Microficha (ID nº 55229247), que evidenciam débitos identificados como ‘AS Paga-Abono’, ‘AS Especial Paga Abono Complemento’ e ‘AS Paga Rendimentos’. A partir dos documentos acima apresentados, tem-se que a parte autora não demonstra qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida […]”. Com efeito, a parte autora não demonstra qualquer movimentação em sua conta PASEP que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita por parte da instituição financeira requerida. Desta feita, não havendo nos autos indícios suficientes de que houve prática de ato ilícito perpetrado por preposto da instituição financeira, é de rigor o julgamento de improcedência da ação, extinguindo-se o feito com apreciação exauriente do mérito. Destarte, tenho que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, pois resta refutada qualquer alegação acerca de ato ilícito perpetrado pelo banco apelado nos valores vinculados a sua conta do PASEP, inclusive no tocante aos descontos. Ao contrário, a partir do referido extrato bancário (ID 38197106) e do acervo probatório dos autos, evidencia-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual PASEP sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C 4443/126629”, o que afasta a alegação de desfalques indevidos e, por conseguinte, de ato ilícito por parte da instituição financeira. Ademais, ante à inaplicabilidade do CDC, a jurisprudência pátria também entende que o ônus probatório dos supostos desfalques e gestão irregular cabe à parte que alega (Art. 373, I, do CPC), veja-se: TJ/DF: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. TEMA 1.150. STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INCORREÇÃO. EVIDENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 2. A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 3. A ausente dos requisitos previstos no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a inversão do ônus probatório, quando o servidor público pode solicitar diretamente o fornecimento dos extratos da conta de PASEP a ele vinculada, bem como em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, porquanto esses estão disponíveis através de simples consulta à rede mundial de computadores. 4. Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto à utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 5. Ausente dúvida razoável quanto à incorreção dos cálculos que instruem a petição inicial, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial ou mesmo a realização de prova técnica. 6. Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0729567-02.2019.8.07.0001 1830002, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Nessa linha intelectiva, verifico ausente o ato ilícito, eis que restou comprovado a reversão dos saques e valores em favor da parte autora, não se desincumbindo esta do ônus de comprovar a existência de ato ilícito (suposto desfalque indevido na conta individual do PASEP) praticado pela instituição financeira. Por conseguinte, afastado o dever de indenizar, já que a instituição financeira agiu tão somente em exercício regular de direito diante da atribuição oficial de administrar os valores do PASEP, razão pela qual manter a sentença apelada é medida que se impõe. Nessa senda, a jurisprudência desta e. Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA. I – Inexiste o dever de indenizar dano material ou moral quando ausente a prova da falha na prestação dos serviços, isto é, de efetivos saques indevidos em conta individual PASEP de titularidade do consumidor, por parte da instituição financeira responsável pela guarda do numerário; II – Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0805464-32.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/02/2021)
Diante do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto