Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCIDES GUAJARA ALCIDES GUAJARA ALDEIA ZÉ LEAL II, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA)
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DECISÃO Não subsistem os vícios apontados pelo embargante. O embargante revela, em verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração, cuja intenção legal prende-se ao aclaramento ou integração do pronunciamento judicial que se ressente de obscuridade, contradição ou omissão. O embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado. Nesse sentido, se o embargante entende que a conclusão da decisão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este Juízo. Não há omissão na análise das alegações trazidas pelas partes, vez que a sentença as apreciou, entendendo pela procedência da demanda. Se houve equívoco ou não na sentença, deve ser atacado pelo recurso próprio, não se podendo falar em omissão. Eis o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) No tocante à alegação de contradição, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que esta somente ocorre entre os termos da própria decisão embargada e não entre esta e os elementos de fato e de prova contido nos autos ou em relação à alegação das partes. Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013). 2. A inovação recursal quando da oposição dos embargos de declaração, ante sua incompatibilidade com as finalidades dos aclaratórios, revela-se inviável. (EDcl no AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. Deferida a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos necessários ao cumprimento da determinação. (EDcl no AgRg nos EAREsp 900.993/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018) Assim, eventual equívoco na análise de documentos acostados aos autos não configura contradição sanável pela via dos declaratórios, não havendo que se falar, no caso dos autos, em dissonância entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800720-07.2019.8.10.0068
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se pelo DJEN. Arame/MA, 19 de abril de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo