Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806778-96.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619-A REPRESENTADO: LUIS GONSAGA DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE RICARDO AZOUBEL GOULART COELHO - MA9003 D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por LUIS GONSAGA DOS SANTOS, com fito de impugnar o bloqueio ocorrido em suas contas. Informa que foram bloqueadas, via SISBAJUD (Id 118002182), valores das suas contas bancárias, no importe de R$ 3.086,15 (três mil e trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), valor que alega ser impenhorável, pois está abaixo do valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apesar de fundamentar seu pedido em suposta impenhorabilidade, na jurisprudência pátria tem mitigado essa regra, permitindo a penhora sobre valores inferiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, para desconstituir a penhora, deve haver a comprovação nos autos de que o valor bloqueado objetiva garantir as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. E, ainda nesses casos, o STJ prevê a possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor para pagamento de dívida não alimentícia. Na atual demanda, o executado não foi capaz de comprovar a natureza impenhorável do dinheiro bloqueado. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do credor, recaindo sobre o devedor o ônus de prová-lo. Assim sendo, mantenho o bloqueio realizado ao Id 118002182 e o converto em penhora, com a transferência do valor para conta judicial. Não havendo nenhuma providência pela parte executada, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do interesse em levantar o importe constrito judicialmente. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo cinco dias, indicar outros bens, valores ou direitos da parte executada para garantia da dívida. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.