Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834852-63.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693
EXECUTADO: SALOMAO E HACHEM LTDA - ME, ELIE GEORGES HACHEM, HELLEN CRISTINA BELO SALOMAO HACHEM Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A DECISÃO Tem-se que a parte ré juntou aos autos, nos IDs 96436652 e 96436662, instrumentos de transação entabulados com a demandante, objetivando a extinção da presente execução. Observa-se que os acordos versam sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados, cujos mandatos outorgam a eles poderes especiais para transigir. Desta forma, todos os requisitos necessários para validade do negócio estão preenchidos, razão pela qual HOMOLOGO OS ACORDOS e SUSPENDO a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a fim de ser concedido às partes oportunidade de cumprimento da obrigação, na forma transacionada. Cumprido o acordo ter-se-á a declaração de satisfação da obrigação e a extinção da execução. Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada. Determino ainda o desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD no curso do processo, bem como a retirada das constrições judiciais aplicadas no sistema RENAJUD, conforme acordado pelas partes. Outrossim, nos termos do instrumento transacional, EXTINGO os Embargos à execução nº 0808691- 79.2021.8.10.0001, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas processuais, nos termos do artigo 90,§3º do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes e junte-se cópia desta decisão nos Embargos à execução nº 0808691- 79.2021.8.10.0001 Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)