Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO - 163632198: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 163253276, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A ATO ORDINATÓRIO - 163632198: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 163253276, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Terça-feira, 21 de Outubro de 2025. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:40
Remessa
17/10/2025, 17:05
Documento (Certidão)
01/10/2025, 11:16
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:22
Recebimento
13/05/2025, 09:25
Ato ordinatório
12/05/2025, 23:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:11
Publicação
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) em face do autor ANSELMO MIGUEL MAGALHÃES, alegando excesso de execução. A impugnante aduz que em virtude do julgamento da ADPF nº 513, pelo Supremo Tribunal Federal, suas obrigações de pagar quantia certa se submetem ao regime da Fazenda Pública, ensejando a aplicação do índice de correção IPCA-E e dos juros de mora de 0,5% ao mês. Afirma que o autor deixou de observar os citados índices, incorrendo em excesso de execução. Ao final, indica que o valor devido na data da impugnação é de R$ 14.246,02 (quatorze mil e duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos). Não houve o depósito da quantia incontroversa nem do montante pretendido pelo autor para garantia do juízo. Em sua resposta, a parte impugnada sustentou que os parâmetros de cálculo utilizados no seu demonstrativo encontram-se alinhados aos definidos na legislação e na jurisprudência. Assim, pugnou pela improcedência da impugnação e expedição da requisição de pequeno valor à ré. É o essencial a relatar. Decido. De início, se diz que a impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas, assim como os requisitos para alegação da tese de excesso de execução foram preenchidos, razão pela qual passa-se à sua análise. No ponto, a controvérsia cinge-se a definir quais índices de correção e juros de mora são cabíveis para o montante da obrigação exequenda. No caso, a CAEMA foi condenada em primeiro grau a ressarcir o autor do valor de R$ 6.155,88 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), contabilizados os juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e em segundo grau à compensação do dano moral causado, foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora e correção monetária a contar da citação e do presente arbitramento. Desse julgado, o autor promoveu o cumprimento de sentença e adotou o INPC como índice de correção monetária de todas as verbas, assim como o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora para expedição da requisição de pequeno valor (RPV). Acerca das condenações judiciais da CAEMA, tem-se que o Supremo Tribunal Federal fixou na ADPF nº 513 o entendimento de que a execução de decisões judiciais proferidas contra a estatal está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Isso implica a observância do regime jurídico inerente às dívidas da Fazenda Pública, que relativamente aos encargos moratórios é regulado pela Lei nº 9.494/1997. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Cumpre destacar que em sede de controle difuso de constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tese 810) no sentido de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Já na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o mesmo dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (v. RE 870947 RG PROCESSO ELETRÔNICO JULG-26/06/2015 UF-SE MIN-LUIZ FUX DJe-128 DIVULG 30/06/2015 PUBLIC 01/07/2015). A partir dessa interpretação, a Suprema Corte então definiu que os juros de mora dos débitos não tributários seguem o índice da caderneta de poupança e que a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) e alinhado à tese do Supremo definiu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (v. REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018). Portanto, esses são os consectários legais que devem ser aplicados à espécie. Voltando ao montante impugnado pela CAEMA, verifica-se que a sentença e o acórdão que acresceu a condenação por dano moral são omissos quanto aos encargos moratórios, à exceção da sentença, na parte que condena a ré ao ressarcimento de quantia certa, pois estabelece o INPC como índice de correção. Nesse caso, a pretensão da CAEMA para alterar os consectários de mora merece guarida nos termos dos Temas 810 e 905, exceto em relação à alteração do INPC, dada existência da coisa julgada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Por outro lado, nos casos em que o título é omisso, tem-se o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão (v. STJ. (AgInt no REsp n. 1.823.524/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019). Logo, assiste razão em parte à CAEMA, para que os parâmetros de correção monetária e juros de mora sejam revistos antes da expedição da RPV ou precatório, preservada, contudo, a aplicação do INPC como índice de atualização da verba de ressarcimento.
Ante o exposto, com fundamento nos Temas 810/STF e 905/STJ, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), para DETERMINAR que os débitos a serem pagos ao autor ANSELMO MIGUEL MAGALHAES, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, sejam corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos dos juros de mora equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança, ou seja, de 0,5% (meio por cento) ao mês, à exceção da correção monetária do ressarcimento de R$ 6.155,88 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser feita pelo INPC, a partir do efetivo desembolso. Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011, e pelo fato de a impugnante ter sido sucumbente em parte mínima, condeno o autor nas custas da impugnação e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes sobre a decisão. A seguir, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor global da obrigação e dos honorários sucumbenciais de acordo com esta decisão e, posteriormente INTIMEM-SE as partes para ciência. Após 5 (cinco) dias úteis da intimação, sem manifestação contrária aos cálculos e não sendo os montantes superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, EXPEÇAM-SE imediatamente os respectivos ofícios de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da obrigação principal atualizada e dos honorários de sucumbência do advogado do autor, ambos dirigidos ao representante legal da CAEMA, na forma da Resolução GP 17/2023, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Consigne-se nos ofícios que os pagamentos mediante depósito deverão ser efetuados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.112/2004), sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. HABILITEM-SE os novos patronos da CAEMA, indicados no último substabelecimento sem reservas juntados ao processo (ID 140478252). Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
24/03/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
19/03/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:58
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:58
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:58
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:39
Publicação
19/09/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ANSELMO MIGUEL MAGALHÃES para manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:56
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:10
Publicação
08/08/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) a recolher as custas da impugnação a execução, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:51
Publicação
23/05/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento definitivo do acórdão, apresentando a memória de cálculo do montante da obrigação exequenda. Constata-se a demonstração do recolhimento das custas processuais desta fase do processo, razão pela qual passa-se ao exame do requerimento. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto na ADPF 513, a ré é constituída sob a forma de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviços públicos, sujeitando-se ao regime jurídico da Fazenda Pública. Assim, não sendo o crédito exequendo superior ao limite máximo de vinte salários-mínimos, definido pelo Estado do Maranhão na Lei Estadual nº 8.112/2004, alterada pela Lei nº 8.202/2004, autoriza-se o pagamento da condenação mediante requisição de pequeno valor.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA) na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Não sendo impugnada a execução, o montante da obrigação será atualizado e expedida a requisição de pequeno valor se não desbordar do limite máximo para essa forma de pagamento. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 2055/2023)
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 11:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:14
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:13
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:13
Publicação
30/11/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 03:51
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:20
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043, PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção da gratuidade de justiça, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso nesta fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação. Este despacho serve como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
09/11/2022, 00:00
Movimentação processual
01/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:30
Mero expediente
30/10/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:20
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:09
Publicação
13/10/2022, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente requer a execução de título judicial mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a distribuição dos autos ocorreu em 08/01/2021 e que transpassado cerca de 01 (um) ano do ajuizamento da demanda, entendo que nesta introdução ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a verificação de elementos que demonstrem a continuação do estado de hipossuficiência da parte exequente, nos termos do art. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos". Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem a manutenção do estado de hipossuficiência da parte exequente e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do benefício nesta fase processual, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas. Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 10:51
Documento (Certidão)
02/09/2022, 10:50
Evolução da Classe Processual
31/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:26
Publicação
23/08/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 05:27
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anselmo Miguel Magalhães Advogado: Paulo Victor de Carvalho Marques, OAB-MA 14.947 1º
Apelado: CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Leandro Assen Henrique, OAB/MA 11940 e outros 2º
Apelante: Anselmo Miguel Magalhães 2º
Apelado: CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. CÁLCULO FEITO PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO. PROVA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR DO QUE A TARIFA MÍNIMA PARA A UNIDADE RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO PELO AUTOR PARA A REITERADA SOLUÇÃO DO FATURAMENTO INDEVIDO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO. I. Apesar de alegar a Ré que exista hidrômetro na unidade do autor, não esclarece o motivo pelo qual suas faturas foram sempre faturadas com base na estimativa e por qual motivo promoveu reiteradas retificações no consumo cobrado, tampouco porque consta em seus relatórios vários meses sem a coleta de leitura (ID 11312742). II - Inexiste, portanto, qualquer fundamento fático ou legal para o comportamento da empresa, que deixa de apurar o efeito consumo para promover, a seu bel prazer, o faturamento, criando ao consumidor a obrigação de, administrativamente, e reiteradas vezes, lutar pela realização de uma cobrança justa. III - A comprovada perda de tempo útil do autor, para lutar contra a reiterada injustiça das faturas em cobrança superior ao devido, ensejam, sim, indenização por danos morais pelo tempo perdido. IV – Primeiro Recurso parcialmente provido. Segundo recurso não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800475-32.2021.8.10.000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 07:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:44
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:54
Decurso de Prazo
08/06/2021, 16:27
Publicação
07/06/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - OAB MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas ANSELMO MIGUEL MAGALHAES e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 01 de Junho de 2021. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:08
Petição (Apelação)
31/05/2021, 17:45
Petição (Apelação)
30/05/2021, 17:32
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:12
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:05
Publicação
13/05/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANSELMO MIGUEL MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, também qualificada. Alegou o autor que é consumidor do serviço de abastecimento de água e esgoto prestado pela ré, por meio da matrícula nº 00285547-0 de seu imóvel. Narrou que, ao examinar suas faturas, percebeu que de janeiro/2010 a julho/2019, fora cobrado pela requerida uma taxa mínima de consumo fictícia correspondente a 15 m⊃3; (15.000 litros), sendo essa tarifa atinente a estabelecimentos comerciais, em dissonância da unidade do autor que é residencial. Pontuou que a taxa mínima residencial é de 10m⊃3;, aduzindo a abusividade da conduta da ré de impor uma tarifa comercial mais alta e incompatível com a sua categoria. Enfatizou, outrossim, que “desde 2010, o autor possui hidrômetro instalado em sua residência, bem como que seu consumo real sempre fora inferior à 10m⊃3;, mesmo assim, indevidamente, a requerida cobrou do Autor tarifa de consumo atinente à consumo comercial, a saber, 15 m⊃3;”. Alegou que, ao perceber essa cobrança elevada, buscou atendimento junto à ré em março/2019, ocasião em que obteve êxito na sua reclamação e a fatura daquele mês foi convertida para o patamar residencial, com seu valor sendo reduzido para quase a metade da quantia inicialmente cobrada. Contudo, tal reclamação, segundo o requerente, necessita ser efetuada mês a mês, porquanto a suplicada não alterou definitivamente a categoria da unidade em questão. Nesse contexto, sustentou que, em todo o período pretérito, a ré sempre cobrou quase o dobro do valor realmente devido, sendo necessária a revisão das faturas passadas e a repetição do indébito em dobro, calculado em R$ 6.155,88 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em sua fundamentação, o demandante invocou os dispositivos do CDC pertinentes ao caso, enfatizando a abusividade da cobrança, o prazo prescricional de dez anos e a ocorrência de dano moral. Ao final, requereu a condenação da ré a ressarcir o dobro dos valores pretéritos pagos indevidamente, a efetuar as cobranças futuras com base na leitura do hidrômetro e a pagar ao requerente uma indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos ID 39665774 a 39666203. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor no ID 39680350. Citada, a ré ofertou contestação no ID 40930222, alegando que as cobranças sempre foram legítimas e proporcionais ao consumo registrado. Sustentou que sua conduta perfaz exercício regular de direito, e que as faturas mencionadas não foram cobradas por valor estimado, porquanto há hidrômetro instalado no local. Outrossim, asseverou que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, e pontuou que, caso haja acolhimento do pedido de ressarcimento, que seja na forma simples, ante a ausência de má-fé. Após refutar o pedido de indenização por danos morais, requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica no ID 42640421. Despacho saneador incluso no ID 42708437, ensejo em que firmado que o prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, restando fulminado apenas o pedido de repetição de indébito referente ao ano de 2010. Os pontos controvertidos foram fixados e o ônus da prova foi invertido quanto aos itens especificados, sendo também ordenada à ré a juntada de planilha indicando a evolução do valor de cobrança da taxa mínima residencial e da taxa mínima comercial entre janeiro/2011 a maio/2019. O autor se pronunciou no ID 43296884, e a ré no ID 44293979, juntando a planilha solicitada e dispensando a produção de outras provas. Sobre o documento acostado pela requerida, o demandante se manifestou no ID 44992593. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS O presente caso enquadra-se no disposto pelo art. 355, I, do CPC/2015, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, as quais foram dispensadas pelas partes. Pois bem. A pretensão buscada pelo autor merece guarida em parte, porquanto comprovou documentalmente que suas faturas vinham em valores constantes e mais elevados que o realmente devido, porquanto não era feita a leitura do hidrômetro e a quantia cobrada era acima da taxa mínima da categoria residencial. Nessa toada, uma primeira observação a ser reiterada – uma vez que já declarada no despacho saneador – é a prescrição das prestações cobradas relativamente ao ano de 2010, tendo em vista que o prazo aplicável é decenal (REsp nº 1.532.514 – SP) e a ação foi intentada em janeiro/2021. Quanto ao cerne da questão, infere-se que o requerente juntou comprovante de quitação de todas as faturas pretéritas versadas na presente lide, conforme ID 39666188 a 39666196, bem como certidão negativa de débitos (ID 39666182). Nesses comprovantes de quitação, constam todos os valores mensalmente pagos pelo autor, os quais, em alguns anos, se mantiveram quase completamente no mesmo patamar, e em outros foram constatadas algumas pequenas variações. Uma outra observação importante ao presente caso é que nas contas juntadas pelo requerente, sempre constava a seguinte observação: “Faturado pela média, pela impossibilidade de leitura” (ex.: ID 39666198 - Pág. 2). Diante disso, uma primeira constatação do caso em análise é que, não obstante a ré ter instalado hidrômetro na unidade, vinha realizando faturamentos alheios ao critério de medição que deveria ser apurada pelo citado equipamento. Ademais disso, observa-se que nas contas acostadas, a ré cobrava o valor mínimo da categoria residencial (10m⊃3;) e acrescentava aleatoriamente mais um consumo de 5m⊃3; para calcular o valor final, sendo esse consumo adicional de 5m⊃3; multiplicado pela tarifa residencial da faixa de 11-20 (variável conforme o ano referente, nos termos da planilha ID 44293979 - Pág. 2). Assim, o valor cobrado pela suplicada não era nem o mínimo residencial, e nem o mínimo da categoria comercial, mas sim uma espécie de estimativa elaborada. Contemplava uma média apurada unilateralmente pela ré, consistente no mínimo residencial acrescido de um adicional de 5m⊃3;, conforme já pontuado. Importante frisar que sobre esse valor, ainda era acrescentada a taxa de esgoto, que legalmente equivale a 100% do consumo. Em casos como o presente, em que há hidrômetro instalado, mas a concessionária cobrou o consumo por estimativa por longo período, o STJ preconiza que deve a cobrança ser recalculada pela tarifa mínima, ante a impossibilidade de aferição de leituras dos consumos pretéritos, verbis: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1782672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 'É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal'" (AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Registre-se que, apesar de a requerida sustentar a tese de que fez as cobranças com base nas leituras realizadas, o histórico por ela mesma anexado no ID 40930223 evidencia a existência de valores iguais por meses a fio, até mesmo nos centavos, o que demonstra a cobrança por estimativa, que, como visto, apresenta-se ilegal. Como o ônus da prova foi invertido, caberia à suplicada comprovar que fez a leitura do hidrômetro (através de registros fotográficos, por exemplo), mas, instada a requerer outros meios de prova, a ré os dispensou (ID 44293979 - Pág. 3). Assim, a medida cabível ao caso é o refaturamento das contas a partir de 2011 com base na tarifa mínima residencial de 10m⊃3;, conforme postulou o autor, a fim de ser preservado o equilíbrio contratual. Apuradas as quantias, que devem incluir as taxas de esgoto, deve ser deduzida a diferença entre o valor devido com base na tarifa mínima residencial e o valor pago, a ser restituída ao autor. Essa restituição, cumpre ressaltar, deverá ocorrer em dobro, a teor do art. 42, p. ún., do CDC e do recente posicionamento firmado nas teses pacificadas pelo STJ sobre a questão. Com efeito, por maioria de votos, a referida Corte Superior decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (tese fixada no julgamento do EAResp 676.608, tomado como paradigma). Nessa toada, considerando que a suplicada não juntou provas de que as cobranças eram realizadas com base na leitura do hidrômetro, claro está que houve atuação em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A requerida, valendo-se de uma condição de superioridade na relação negocial – eis que estava no controle da situação, podendo lançar cobranças ao seu talante nas faturas – auferiu lucros com os pagamentos ilegalmente calculados por estimativa, devendo por isso arcar com a devolução em dobro. Outrossim, quanto ao valor do ressarcimento, tem-se que os cálculos apresentados pelo autor na exordial e que importa em R$ 6.155,88 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), afiguram-se adequados, além do que não foram impugnados na sua essência pela requerida.. Relativamente ao dano moral, a situação descrita nos autos não perpassa os limites dos dissabores e frustrações cotidiano, inerentes à vida social e dinâmica das relações de consumo, não decorrendo daí, portanto, qualquer infortúnio indenizável. Ora, mesmo em face do desconforto experimentado pelo autor ao ser compelido a responder por pagamentos a maior, a conduta da ré não implicou ilícito deflagrador de danos morais, padecendo de envergadura para tanto. O fato descrito nos autos não teve condão de ensejar no consumidor sentimentos de temores, angústias, vergonha, sofrimento ou deformidades ultrajantes, até porque os valores cobrados não causaram penúria financeira ao suplicante, tanto é que foram adimplidos por vários anos pontualmente. Sobre o tema, Antônio Jeová Santos, na obra Dano Moral Indenizável, 4ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113, pontua: Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti (Responsabilidad civil, p. 243), "diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicológico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão. Como de sabença, existe um mínimo de inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas médias e grandes cidades, há uma obrigação geral de suportá-los. Mero desconforto decorrente de relação negocial e suportáveis em razão do viver em sociedade não embasam indenizações como a pretendida na espécie. Assim, a situação ocorrida manteve-se no plano de uma circunstância indesejável, sem traduzir afronta a direito da personalidade. E, à falta dos pressupostos condutores do dever de reparar danos morais (art. 186, do CC), a improcedência do pedido nesse ponto é medida imperativa. Por fim, deve ser repisada a obrigação da requerida de efetuar a leitura do hidrômetro da unidade residencial do demandante, a fim de apurar o valor real a ser cobrado, conforme o consumo verificado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré ressarcir ao autor o valor de R$ 6.155,88 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), contabilizados os juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a sua não caracterização. Outrossim, determino à suplicada que efetue as cobranças vindouras com base na leitura do hidrômetro instalado no local, cumprindo-lhe adotar as medidas necessárias para esse fim. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Condeno o autor em 40% (quarenta por cento) das custas processuais e nos honorários advocatícios fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral que restou improcedente, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. São Luís, 7 de maio de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
12/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/05/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 18:26
Documento (Certidão)
06/05/2021, 18:26
Movimentação processual
05/05/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:26
Publicação
28/04/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados na petição de ID 44293979, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. São Luís/Ma, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:45
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:35
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:11
Publicação
25/03/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito. Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente. Outrossim, independentemente de eventual requerimento formulado pelas partes, determino que a suplicada, no prazo de 15 dias, providencie a juntada nos autos de planilha indicando a evolução do valor de cobrança da taxa mínima residencial (10 m3) e da taxa mínima comercial (15 m3) adotada pela Companhia no raio de sua atuação geográfica, no período compreendido entre janeiro de 2011 a maio de 2019, mês a mês. Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão, ainda, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão. Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando, porém, as partes cientes que, nessa hipótese, serão aplicadas no julgamento as regas inerentes à distribuição da prova, com as consequências e prejuízos daí decorrentes. Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos. São Luís, 17 de março de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito. Consigno às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente. Outrossim, independentemente de eventual requerimento formulado pelas partes, determino que a suplicada, no prazo de 15 dias, providencie a juntada nos autos de planilha indicando a evolução do valor de cobrança da taxa mínima residencial (10 m3) e da taxa mínima comercial (15 m3) adotada pela Companhia no raio de sua atuação geográfica, no período compreendido entre janeiro de 2011 a maio de 2019, mês a mês. Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão, ainda, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão. Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença, ficando, porém, as partes cientes que, nessa hipótese, serão aplicadas no julgamento as regas inerentes à distribuição da prova, com as consequências e prejuízos daí decorrentes. Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos. São Luís, 17 de março de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 15:20
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:09
Publicação
24/02/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-Feira, 22 de Fevereiro de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:46
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:46
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:46
Publicação
30/01/2021, 01:29
Documento (Certidão)
28/01/2021, 18:05
Documento (Certidão)
28/01/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800475-32.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANSELMO MIGUEL MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO MALHEIROS MELO - MA 17043
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação. Não havendo indícios que presumam o contrário, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto. Intime-se, ainda, a parte autora, por seu advogado via PJE, ex-vi do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos presentes autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
19/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))