Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA ADVOGADA: LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS
APELADO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: NATALINO LIMA BEZERRA - MA13904-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVOCADO PELO RÉU QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 26/02/2026 a 05/03/2026 PROCESSO N.º 0819612-43.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Orlando Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Francisco Pereira Lima. Na origem, o autor alegou ser legítimo proprietário e possuidor de imóvel urbano localizado no Município de Imperatriz/MA, sustentando que, em 25/10/2021, o bem teria sido invadido por terceiros a mando do requerido, caracterizando esbulho possessório. Requereu a reintegração da posse, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Regularmente processado o feito, houve designação de audiência de justificação, apresentação de contestação, réplica e produção das provas reputadas pertinentes. Ao final, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência do esbulho e determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, além da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inconformado, o réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de esbulho, a validade dos negócios jurídicos que embasariam sua permanência no imóvel e a improcedência dos requisitos legais para a tutela possessória, pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo estarem devidamente comprovados nos autos a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo requerido. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse anterior do autor, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos demonstra de forma consistente que o autor exercia posse legítima sobre o imóvel objeto da lide, amparada em título dominial regularmente registrado, além de outros elementos probatórios que evidenciam o exercício da posse de forma mansa e pacífica. Também restou suficientemente comprovada a ocorrência do esbulho possessório, consubstanciado na ocupação indevida do imóvel por terceiros vinculados ao requerido, sem autorização do proprietário, circunstância que culminou na perda da posse pelo autor. A prova testemunhal e os documentos juntados corroboram a narrativa inicial, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. As alegações recursais no sentido da existência de negócios jurídicos aptos a legitimar a permanência no imóvel não se mostram suficientes para afastar a caracterização do esbulho, sobretudo porque tais ajustes não se sobrepõem ao direito possessório devidamente comprovado nos autos, nem infirmam a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, merecendo integral manutenção. Ressalte-se, por fim, que o entendimento adotado encontra respaldo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a conclusão de que a solução conferida na origem está em consonância com a legislação processual e com a prova produzida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% do valor atualizado da causa. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da 4a Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 9 de fevereiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ01