Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE GALVAO SOARES LEVADA, SN, ZONA RURAL, POVOADO, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0002093-96.2014.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização de Seguro DPVAT, ajuizada por JOSÉ GALVÃO SOARES, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor ter sido vítima de acidente de trânsito em 27/10/2013, o que lhe teria causado invalidez permanente, consistente em fratura da clavícula esquerda. Afirma, ainda, que recebeu administrativamente apenas R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quando o valor que entende correto seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por essa razão, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor recebido e o valor que entende devido. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação (comprovante de residência) e inépcia da exordial. No mérito, sustenta que o valor da indenização foi pago de forma administrativa, de acordo com os critérios de proporcionalidade legalmente estabelecidos. Defende, ainda, que o autor não juntou aos autos documentos essenciais, como o boletim de ocorrência e o laudo do Instituto Médico Legal – IML, o que inviabilizaria a análise do pedido. Em decisão saneadora (ID 88958267 / 91665730 ), o juízo rejeitou as preliminares e determinou a realização de perícia no autor, a ser realizada pelo IML de São Luís/MA, a fim de que se pudesse aferir a existência e a extensão da invalidez. O ofício para agendamento da perícia foi emitido em 20/03/2024 e o IML agendou a perícia para 10/05/2024. A parte autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia designada para 10/05/2024, contudo, conforme certificado nos autos (ID 150847099 ), quedou-se inerte, não comparecendo à perícia. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrita na OAB/MA sob o nº 10.527-A, sob pena de nulidade. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, não pode ser elucidada em sua plenitude fática por ausência de elementos probatórios essenciais, cuja produção incumbia à parte autora. No caso dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de invalidez permanente em grau que implique o pagamento de complementação da indenização securitária, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, a despeito da determinação judicial para realização de perícia médica no autor junto ao Instituto Médico Legal (IML) de São Luís/MA (ID 88958267 / 91665730 ) – prova crucial para a aferição da alegada invalidez permanente e sua respectiva extensão – o autor, após as devidas intimações para os atos processuais subsequentes que viabilizariam o exame (ID 118718596 e 118718604 ), permaneceu inerte, não comparecendo à perícia designada para 10/05/2024. Tal inércia impede a quantificação do grau da invalidez e, consequentemente, o reconhecimento do direito à complementação da indenização. A ausência da parte autora em promover os atos necessários à realização da perícia determinada judicialmente equivale, para fins processuais, à não realização da prova por sua culpa, o que obsta a verificação da invalidez e seu grau, elemento indispensável para a procedência do pedido de complementação do seguro DPVAT. No caso dos autos, a prova pericial não foi realizada por incúria do próprio autor, que, após ser devidamente cientificado dos trâmites para a realização do exame, deixou de promover os atos que lhe competiam, caracterizando sua inércia (ID 150847099 e 150847109). Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Afinal, o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Pairando, pois, incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, decorrente da não realização da prova técnica por omissão da parte interessada, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido. A esse respeito: AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão. Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020.8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Serve de mandado. São Mateus do Maranhão, 13 de junho de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus