Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802347-80.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96517521 no valor de R$1582,97 (Um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802347-80.2021.8.10.0034.
Requerente: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dra. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96517521 no valor de R$1582,97 (Um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
11/07/2023, 00:00
Remessa
10/07/2023, 11:42
Custas
10/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:22
Recebimento
24/04/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:54
Publicação
15/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:31
Publicação
10/04/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802347-80.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO, e como devedor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente. Autorizo destaque de honorários contratuais do advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CODÓ-MA, DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 19:17
Documento (Certidão)
04/04/2023, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do DJO juntado aos autos. Codó(MA), 6 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802347-80.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:19
Documento (Informações)
06/03/2023, 11:03
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802347-80.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. Hoje. MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:04
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:17
Publicação
13/10/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802347-80.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2022, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 APELADO/APELANTE: Maria da Conceição dos Santos Nascimento ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/MA nº 22.239-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS, EXTRATO, TED OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE POSSA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO DO BANCO (id 16472394) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA (id 16472390) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Tratam-se de Apelações Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença de id 16472188 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0802347-80.2021.8.10.0034. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 788365045); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição dos descontos realizados antes de março de 2016, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).”, conforme sentença de id 16472188. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 16472394, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pela parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelante/apelada, conforme petição de id 16472405. A parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação id 16472390, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação dos Danos Morais. Contrarrazões apresentada pelo Banco apelante/apelado, conforme petição de id 16472399. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme petição de id 16859520. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0802347-80.2021.8.10.0034 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0802347-80.2021.8.10.0034) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada, portanto, a devolução das parcelas devem ser feitas em DOBRO, conforme previsto no art. 42 do CDC. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais. Destaco que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também culminou, de fato, em abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, entendo que não atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, assim como não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem mesmo atende ao caráter pedagógico da indenização moral, porquanto não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de tão grande proporção como é o banco Apelado. A par disso, entendo que esse importe deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que entendo atender melhor àqueles parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco (id 16472394) e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (id 16472390), PARA: MAJORAR a condenação em relação aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Banco Bradesco Financiamento S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 APELADO/APELANTE: Maria da Conceição dos Santos Nascimento ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB/MA nº 22.239-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Eduardo Daniel Pereira Filho RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS, EXTRATO, TED OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE POSSA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO DO BANCO (id 16472394) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA (id 16472390) CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Tratam-se de Apelações Cível interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença de id 16472188 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0802347-80.2021.8.10.0034. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 788365045); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição dos descontos realizados antes de março de 2016, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).”, conforme sentença de id 16472188. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 16472394, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pela parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelante/apelada, conforme petição de id 16472405. A parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação id 16472390, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação dos Danos Morais. Contrarrazões apresentada pelo Banco apelante/apelado, conforme petição de id 16472399. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo CONHECIMENTO dos recursos, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme petição de id 16859520. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A
APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0802347-80.2021.8.10.0034 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0802347-80.2021.8.10.0034) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada, portanto, a devolução das parcelas devem ser feitas em DOBRO, conforme previsto no art. 42 do CDC. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais. Destaco que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também culminou, de fato, em abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Fixada, portanto, a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO. No tocante ao quantum indenizatório, de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo a quo, entendo que não atende àquela "reparação integral" mencionada pelo CDC, assim como não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem mesmo atende ao caráter pedagógico da indenização moral, porquanto não representa sequer um arranhão nas finanças de instituição financeira de tão grande proporção como é o banco Apelado. A par disso, entendo que esse importe deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que entendo atender melhor àqueles parâmetros acima mencionados. A propósito, vale destacar o teor dos seguintes julgados em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco (id 16472394) e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (id 16472390), PARA: MAJORAR a condenação em relação aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 07:24
Decurso de Prazo
10/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:36
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:20
Publicação
23/03/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802347-80.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2022, 00:00
Publicação
16/03/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:35
Documento (Certidão)
15/03/2022, 19:35
Petição (Apelação)
11/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802347-80.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado/autor para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID61123494 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
09/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo
25/02/2022, 10:29
Mero expediente
17/02/2022, 09:43
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:24
Petição (Apelação)
16/02/2022, 16:50
Publicação
08/02/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 21 de janeiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0802347-80.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2022, 21:20
Petição (Apelação)
10/01/2022, 14:42
Procedência em Parte
30/12/2021, 17:39
Conclusão (para julgamento)
22/12/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2021, 10:58
Documento (Ofício)
16/08/2021, 10:55
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2021, 14:41
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 10:17
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:03
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:34
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:25
Petição (Contestação)
19/05/2021, 16:32
Publicação
29/04/2021, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802347-80.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:03
Mero expediente
23/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
18/04/2021, 23:52
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 20:41
Documento (Certidão)
14/04/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:57
Publicação
19/03/2021, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802347-80.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/PI 19.598, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte:DESPACHO R. Hoje. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Chegou ao nosso conhecimento de que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, fatos estes que por descuido infelizmente não foram certificados nos processos relacionados. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. A exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica. Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. d) pretensão resistida junto à plataforma do consumidor; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimações necessárias. Codó, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara