Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADA/APELANTE: LUZIA BARBOSA VAZ DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A D E C I S Ã O Adoto como relatório o Parecer Ministerial, que conclui pelo desprovimento do Recurso do Banco e pelo conhecimento do Apelo da parte autora, sem manifestação quanto ao pedido de majoração do quantum indenizatório (ID 38678527). Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V c do CPC. A sentença é contrária ao entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação ao fundamento de que o Banco não anexou aos autos o contrato e o comprovante de disponibilização do valor, deixando, assim, de fazer prova do fato impeditivo do direito reclamado (CPC, art. 373, II). Nada obstante, o Banco Apelante anexou aos autos, em sede recursal, o contrato (ID 35358749) e os TED’s (ID’s 35358745 e 35358746), que demonstram, a não mais poder, a existência e validade da contratação, sendo de somenos que a juntada dos documentos tenha ocorrido na fase recursal, uma vez que corroboram as premissas fáticas defendidas desde a contestação e revelam a insinceridade da pretensão autoral. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que a “apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório” (STJ, REsp n. 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes. Com a reforma integral da sentença, fica prejudicado o Recurso da parte autora, que pretendia a majoração dos danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818206-75.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE/
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco para julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o Apelo da parte autora. Invertam-se os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator