Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDINES VIEIRA DE SOUSA Advogados: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES – OAB/MA 24.703, WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO E OUTROS Advogado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO OAB/SP 166.149 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815185-03.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudines Vieira de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, proposta em face de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e outros. A decisão recorrida (Id. nº. 37310493) julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável, a restituição dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído somente deve ocorrer com a contemplação da cota ou após o encerramento do grupo, afastando, por conseguinte, qualquer obrigação de devolução imediata. Rechaçou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao considerar que o contrato e a proposta eram expressos quanto à impossibilidade de contemplação imediata. Por fim, o juízo de origem declarou a parte autora isenta de custas e despesas processuais. Em suas razões, o recorrente sustenta, que houve falha na prestação do serviço por parte da recorrida, tendo sido prometida, no momento da contratação, a contemplação imediata da cota de consórcio com liberação da carta de crédito após o pagamento da primeira parcela. Aduz que tal promessa induziu o recorrente a erro, conforme se extrai das conversas anexadas aos autos, em que os representantes da recorrida reconhecem a promessa e postergam justificativas para a não liberação da carta. Alega que restou comprovado nos autos o pagamento do valor de R$ 2.668,74, sendo parte via PIX e parte em espécie, sem que houvesse impugnação dos valores pela parte contrária. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à restituição imediata da quantia paga (R$ 2.668,74), devidamente corrigida e com juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requer, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça para fins de dispensa do recolhimento das custas recursais. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 37310498. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opina pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito, deixa de opinar por não incidir na causa qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. nº. 38321879). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularid ade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. O consórcio pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual se dá a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Essa, aliás, é a definição dada pela Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, em seu artigo 2º. Assim,
trata-se de contrato atípico, oneroso, plurilateral, coletivo quanto aos interesses, consensual, comutativo, de execução sucessiva ou de trato sucessivo, formal, de adesão ou por adesão, típico e de consumo. Feitas essas breves considerações, possível se torna a abordagem acerca do objeto do presente recurso, qual seja a restituição dos valores pagos por consorciado desistente, assunto que ainda tem sido recorrente no Judiciário. Destaca-se que o apelante não nega que tenha firmado o negócio e assinado o contrato, a sua alegação e causa de pedir da rescisão, na verdade, é que foi enganado quanto aos valores e taxas das mensalidades. Assim, aquele que desiste do negócio ou simplesmente deixa de pagar as parcelas mensais (o chamado excluído), invariavelmente pretende a imediata restituição dos valores desembolsados. No entanto, necessário lembrar que a estrutura básica do sistema de consórcios envolve pessoas com as mesmas necessidades de consumo, que se reúnem em grupos fechados, em que solidariamente se autofinanciam para, em prazo determinado, utilizarem seus créditos para a aquisição de bens ou serviços com menor esforço financeiro. E esse momento de restituição (encerramento do grupo), previsto no regramento consorcial, foi confirmado pela jurisprudência, matéria inclusive que foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no REsp. nº 1.119.300-RS em 14 de abril de 2010, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa é a seguinte: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. Para efeitos do art. 543-C DO Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consócio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.” De maneira que, tanto o regramento aplicável quanto a jurisprudência fixaram o momento da restituição ao desistente ou excluído, - somente após o encerramento do grupo. E assim o fizeram, acertadamente, em respeito à estrutura básica do sistema de consórcio, que privilegiava a aquisição de bens/serviços pelos consorciados ativos (adimplentes). A Lei nº 11.795, de 09 de outubro de 2008 no artigo 22, conceitua a contemplação como “a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição do bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos”. E o § 3º do art. 24 da mencionada lei define a restituição do consorciado excluído como sendo “crédito parcial”. Logo, por crédito deve se entender tanto o destinado à aquisição de bem ou serviço, como também o destinado à restituição das parcelas pagas aos excluídos. E dúvida não resta, portanto, que para a utilização do crédito, seja para a aquisição de bem ou serviço, seja para a restituição ao excluído, necessário haver contemplação, no primeiro caso através de sorteio ou lance e no segundo apenas por sorteio. O apelante aderiu ao contrato de consórcio, em 07/06/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.795/2008, logo, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído ou, em até trinta dias do encerramento do grupo, conforme entendimento vinculante firmado no citado repetitivo, tendo em vista que a ora apelante não teve sorteada a sua cota. Necessário destacar que houve concorrência consciente do apelante para os danos que afirma ter sofrido, ao buscar vantagem indevida em detrimento dos demais participantes do grupo de consórcio. Portanto, sem maiores delongas, a teor da vasta fundamentação já exposta no sentido da inexistência de ilícito cometido pelo apelado, concluo que a sentença não merece reparos. Colaciono a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INDUÇÃO A ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Sendo o recorrente alfabetizado e com plenas condições de entender o funcionamento das regras do contrato de consórcio, no ato de sua celebração, não pode invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais, em virtude de suposta propaganda enganosa. II - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais. III - Ausente a configuração dos alegados danos morais, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.560090-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07